Decisão · STJ

STJ AREsp 2475513

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-10-06publicado em 2024-05-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial, em razão da parte recorrente ter deixado de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, trazendo apenas dispositivos constitucionais. Contudo, nas razões do agravo interno, o agravante não impugnou, de forma específica, o fundamento da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica do fundamento da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, §1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de f. 546-547 proferida pela Presidência desta Corte, a qual conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial. A decisão agravada fundamentou "que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, trazendo apenas dispositivos constitucionais. O STJ já decidiu ser incabível o recurso especial que visa discutir violação de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal". A parte agravante alega que "possui inúmeras ação judiciais, e prima para o cumprimento das ordens judiciais, no entanto casos como mudança de matriz deve ter uma análise detida ao caso concreto. Neste sentido, a fim de apurar essas irregularidades a universidade está comprometida no sentido de aplicar novas formas de controle e gestão, o que inclui a implementação e reformulação dos programas de compliance. Ademais, importante trazer aos autos, que o Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil Pública contra essa IES, autuada sob o número 5000918-88.2019.4.03.6124,aqualfoi julgada improcedente com resolução do mérito. Ou seja, todas as imputações contra a IES na ação civil pública foram julgadas improcedentes. A Instituição tem se atentado em atender os alunos de maneira clara e inequívoca, a fim de que estes tenham satisfação no atendimento e segurança no seu conteúdo acadêmico, para tanto, é importante que se observe que o presente aluno na data que iniciou na Instituição, desta feita, foi enquadrado em período equivocado, por funcionários que já não fazem mais parte desta respeitável Instituição de Ensino, considerando a investigação supramencionada" (f. 551). Prossegue no sentido de que "o enquadramento no período correspondente, não lhe gera nenhum tipo de prejuízo, visto que o período é válido junto ao MEC, e todas as matérias já cursadas estão sendo consideradas para cômputo não somente da sua carga horária, porém também, no que tange ao seu conteúdo pedagógico. Outrossim, na r. sentença ficou determinado que a obrigação de fazer era consistente no seu reenquadramento na matriz curricular de 2015, observada a autonomia didático pedagógica da universidade quanto à aprovação reprovação ou aproveitamento dessas matérias. Entretanto, conforme já exposto, deve ser observado a autonomia universitária para que não seja cometido nenhum ilícito, nem mesmo infringência ao princípio da isonomia" (f. 553-554). Afirma que, "no que pese o Recorrido alegue que tem direito a entrega da documentação devidamente atualizada, o conteúdo cabe exclusivamente a Universidade, vez que cabe exclusivamente a esta verificar o que foi devidamente estudado e aprovado, bem com aproveitado. Desta forma, o r. acórdão violou o previsto no art. 207 da Constituição Federal, tendo em vista que a Instituição de Ensino não agiu com conduta ilícita." (f. 554). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial, em razão da parte recorrente ter deixado de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, trazendo apenas dispositivos constitucionais. Contudo, nas razões do agravo interno, o agravante não impugnou, de forma específica, o fundamento da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica do fundamento da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, §1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido.
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