Decisão · STF

STF HC 246462 AgR

Rel. ANDRÉ MENDONÇASegunda Turmajulgado em 2024-11-06publicado em 2024-11-26
PROCESSUAL
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO ÓRGÃO IMPETRADO: SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO NO STJ. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STF. PRECEDENTES. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA (QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA). AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. 1. A ausência de análise, pelo Superior Tribunal de Justiça, de questões veiculadas no recurso ordinário em habeas corpus impede o exame delas por esta Suprema Corte. A atuação originária acarretaria supressão de instância e ampliação indevida da competência prevista no art. 102 da CRFB. 2. O que decidido pelo Superior Tribunal de Justiça não destoa do entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de ser incabível a mera reiteração de pedido anteriormente formulado e já examinado. 3. Não há ilegalidade no regime inicial mais gravoso fixado com lastro em circunstância judicial desfavorável (quantidade e natureza da droga), conforme inteligência dos arts. 33 e 59 do Código Penal, combinado com o art. 42 da Lei nº 11.343, de 2006. Precedentes. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
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