STJ EAREsp 2115665
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIOU A CONTROVÉRSIA DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 315/STJ. 1. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado ou oparadigma sequer adentra no mérito do recurso especial, interpretando ospressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal. Aplicaçãoanalógica da Súmula 315/STJ. 2. Na espécie, o acórdão embargado não examinou o mérito da insurgência recursal, porquanto se limitou a ratificar a ausência de impugnação do fundamento relativo à incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE URUÇUCA contra a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência que opusera contra acórdão proferido pela Primeira Turma do STJ no AgInt no AREsp 2115665/BA. Ação: civil de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face de DILSON ARGOLO e MUNICÍPIO DE URUÇUCA. Sentença: condenou Dilson, ex-prefeito do Município, à suspensão dos direitos políticos por 04 (quatro) anos e ao pagamento de multa de 75 (setenta e cinco) vezes o valor da remuneração auferida e condenou o Município na pena de vedação de contratar com o Poder Público ou receber incentivos fiscais ou creditícios por 03 (três) anos.