Decisão · STF

STF ARE 1495587 AgR

Rel. EDSON FACHINSegunda Turmajulgado em 2024-11-06publicado em 2024-11-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES. CUMPRIMENTO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. VERIFICAÇÃO DOS FATOS QUE JUSTIFICARAM A MEDIDA ADMINISTRATIVA. SÚMULAS 279 E 280. 1. É inviável na via extraordinária rever as conclusões adotadas pela Corte de origem quanto ao cumprimento do procedimento administrativo para a suspensão da inscrição estadual do contribuinte bem como a verificação dos fatos levados em conta para tal medida, por depender do reexame de fatos e provas e da interpretação da legislação infraconstitucional local aplicável à espécie, incidindo, dessa forma o óbice erigido nas Súmulas 279 e 280 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
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