STJ AREsp 2466616
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CARÊNCIA DE CITAÇÃO, REAL OU FICTA. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. AGRAVADO NÃO LOCALIZADO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. VERIFICAÇÃO. NÃO REALIZAÇÃO. ART. 420, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO PERANTE O CONSELHO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE POSSIBILITAR O EXERCÍCIO DO DIREITO À AUTODEFESA. 1. Os argumentos apresentados pelo Tribunal a quo, notadamente quanto ao preenchimento dos requisitos relativos à convocação editalícia não encontram resguardo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Em que pese o teor das informações contidas às fls. 1.834/1835, constata-se que, embora tenha sido preparado, o edital não foi devidamente publicado do Diário do Judiciário do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. 2. Em pesquisa ao sítio https://dje.tjmg.jus.br/diarioJudiciarioData.do foi aferido que, nas datas de 21 e 22/1/2020, não há qualquer publicação referente ao agravado, o que implica a inobservância dos requisitos contidos no parágrafo único do art. 365 do Código de Processo Penal. 3. Razão não assiste ao agravante, notadamente em face da imprescindibilidade, no caso, em razão da sua não localização, de realização de comunicação por meio de edital. 4. .. , o art. 572, I, deve ser interpretado, sistematicamente, com o art. 457 do Código de Processo Penal, no sentido de que, a despeito de ser possível a realização da sessão plenária do Júri sem a presença do pronunciado, imprescindível, para tanto, que este tenha sido previamente intimado. E, nos termos do art. 420, parágrafo único, do CPP, não sendo o acusado solto encontrado para intimação pessoal, imprescindível sua intimação via edital, o que não ocorreu no caso dos autos (HC n. 374.752/MT, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/2/2017). 5. A propósito: O art. 420, parágrafo único, do Código de Processo Penal, na redação atribuída pela Lei n. 11.689, de 09 de junho de 2008, estabelece que será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado. .. No caso dos autos, a única tentativa de intimação do acusado para a sessão foi feita através do oficial de justiça, a qual foi infrutífera em razão de ele não ter sido encontrado. Se o acusado tem direito à autodefesa, sua não intimação para a sessão do júri é causa de nulidade, consoante se extrai do art. 564 do Estatuto Processual Repressivo. .. Apesar de não se mostrar imprescindível o comparecimento do acusado na sessão de julgamento pelo Conselho de Sentença, é imperioso que se possibilite a ele exercer tal faculdade, o que somente se dará com sua prévia intimação pessoal ou ficta. .. Nesta esteira, diante da garantia constitucional da plenitude de autodefesa, mister se faz considerar tal nulidade como absoluta, não havendo se falar em preclusão, nos termos dos art. 571, VIII, do CPP. Precedentes (AgRg no REsp n. 1.310.997/SE, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 11/5/2018). 6. A prévia intimação do acusado para submissão ao Conselho de Sentença é indispensável, sob pena de nulidade, pois decorre das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Nos termos do art. 420, parágrafo único, do CPP, o acusado solto que não for encontrado para intimação pessoal, deverá ser intimado por edital, o que, como verificado no caso concreto, não ocorreu. 7. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial formulado por Joao Ricardo Felix Araujo e, nessa extensão, dar-lhe provimento (fls. 2.228/2.235): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619; 457, CAPUT; 222, § 2º, 461, CAPUT, E 564, III, H; E 421, § 1º, TODOS DO CPP. NULIDADE. TESE PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE CITAÇÃO, REAL OU FICTA. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. AGRAVANTE NÃO LOCALIZADO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. VERIFICAÇÃO. NÃO REALIZAÇÃO. ART. 420, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ACUSADO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO PERANTE O CONSELHO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE POSSIBILITAR O EXERCÍCIO DO DIREITO À AUTODEFESA. PREJUDICIALIDADE DA ANÁLISE DAS DEMAIS TESES DEFENSIVAS. Agravo regimental conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nos termos do dispositivo, dar-lhe provimento. Opostos embargos de declaração (fls. 2.241/2.243), foram rejeitados (fls. 2.252/2.253): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE DE OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CARÊNCIA DE CITAÇÃO, REAL OU FICTA. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGADO NÃO LOCALIZADO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. VERIFICAÇÃO. NÃO REALIZAÇÃO. ART. 420, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EMBARGADO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO PERANTE O CONSELHO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE POSSIBILITAR O EXERCÍCIO DO DIREITO À AUTODEFESA. Embargos de declaração rejeitados. O agravante apresenta, em síntese, a seguinte tese jurídica: Não há motivo para se declarar a nulidade absoluta uma vez que a intimação por edital atendeu a todos os requisitos do artigo 365 do CPP. Na hipótese, o acusado foi devidamente intimado para a sessão de julgamento perante o Conselho de Sentença por meio do edital publicado, que foi afixado no saguão do fórum, conforme comprovado nos autos (fl. 2.259). O agravante, em destaque, anexa aos autos certidão datada de 24/04/2024, que certifica que o réu foi devidamente intimado por edital da designação do Júri para o dia 14/02/2020. A certidão também atesta que o edital de intimação do referido acusado foi afixado no saguão do fórum (fl. 2.263). Ao final da peça recursal, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais pede o conhecimento e o provimento do presente agravo regimental, para que o Ministro Relator reconsidere a decisão agravada, caso assim entenda. .. Caso não haja retratação, requer-se que o presente agravo regimental seja encaminhado ao órgão colegiado competente para que a decisão monocrática seja reformada, afastando assim o reconhecimento da nulidade (fl. 2.265). Foi dispensada a oitiva da parte agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CARÊNCIA DE CITAÇÃO, REAL OU FICTA. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. AGRAVADO NÃO LOCALIZADO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. VERIFICAÇÃO. NÃO REALIZAÇÃO. ART. 420, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO PERANTE O CONSELHO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE POSSIBILITAR O EXERCÍCIO DO DIREITO À AUTODEFESA. 1. Os argumentos apresentados pelo Tribunal a quo, notadamente quanto ao preenchimento dos requisitos relativos à convocação editalícia não encontram resguardo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Em que pese o teor das informações contidas às fls. 1.834/1835, constata-se que, embora tenha sido preparado, o edital não foi devidamente publicado do Diário do Judiciário do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. 2. Em pesquisa ao sítio https://dje.tjmg.jus.br/diarioJudiciarioData.do foi aferido que, nas datas de 21 e 22/1/2020, não há qualquer publicação referente ao agravado, o que implica a inobservância dos requisitos contidos no parágrafo único do art. 365 do Código de Processo Penal. 3. Razão não assiste ao agravante, notadamente em face da imprescindibilidade, no caso, em razão da sua não localização, de realização de comunicação por meio de edital. 4. .. , o art. 572, I, deve ser interpretado, sistematicamente, com o art. 457 do Código de Processo Penal, no sentido de que, a despeito de ser possível a realização da sessão plenária do Júri sem a presença do pronunciado, imprescindível, para tanto, que este tenha sido previamente intimado. E, nos termos do art. 420, parágrafo único, do CPP, não sendo o acusado solto encontrado para intimação pessoal, imprescindível sua intimação via edital, o que não ocorreu no caso dos autos (HC n. 374.752/MT, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/2/2017). 5. A propósito: O art. 420, parágrafo único, do Código de Processo Penal, na redação atribuída pela Lei n. 11.689, de 09 de junho de 2008, estabelece que será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado. .. No caso dos autos, a única tentativa de intimação do acusado para a sessão foi feita através do oficial de justiça, a qual foi infrutífera em razão de ele não ter sido encontrado. Se o acusado tem direito à autodefesa, sua não intimação para a sessão do júri é causa de nulidade, consoante se extrai do art. 564 do Estatuto Processual Repressivo. .. Apesar de não se mostrar imprescindível o comparecimento do acusado na sessão de julgamento pelo Conselho de Sentença, é imperioso que se possibilite a ele exercer tal faculdade, o que somente se dará com sua prévia intimação pessoal ou ficta. .. Nesta esteira, diante da garantia constitucional da plenitude de autodefesa, mister se faz considerar tal nulidade como absoluta, não havendo se falar em preclusão, nos termos dos art. 571, VIII, do CPP. Precedentes (AgRg no REsp n. 1.310.997/SE, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 11/5/2018). 6. A prévia intimação do acusado para submissão ao Conselho de Sentença é indispensável, sob pena de nulidade, pois decorre das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Nos termos do art. 420, parágrafo único, do CPP, o acusado solto que não for encontrado para intimação pessoal, deverá ser intimado por edital, o que, como verificado no caso concreto, não ocorreu. 7. Agravo regimental improvido.