Decisão · STF

STF ARE 1516990 AgR

Rel. LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)Tribunal Plenojulgado em 2024-11-06publicado em 2024-11-13
CIVIL
Direito Civil e Processual Civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Ação Anulatória. Escritura de Compra e Venda de Imóvel. Lavratura por Procuração. Falecimento de Outorgantes. Nulidade. Ilegitimidade ativa. Falta de Interesse de Agir. Matéria infraconstitucional. Súmulas nº 279 e 454/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que, diante da ilegitimidade ativa e da falta de interesse de agir, julgou o feito extinto sem julgamento do mérito, nos termos dos arts. 17, 18, caput, e 485, VI, do CPC. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Hipótese em que, para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria imprescindível analisar a legislação infraconstitucional pertinente, reexaminar os fatos e o material probatório constantes dos autos, bem como as cláusulas contratuais. Incidência das Súmulas 279 e 454/STF. Precedente. IV. Dispositivo 5. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 6. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.
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