Decisão · STJ

STJ AREsp 2562517

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-02-09publicado em 2024-05-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula n. 182/STJ. Contudo, nas razões do agravo interno, o agravante não impugnou, novamente, de forma específica, o fundamento da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica do fundamento da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, §1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE LENÇÓIS PAULISTA contra decisão proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 182/STJ. A parte agravante alega que, "caberia ao Nobre Julgador oportunizar ao recorrente, antes de proceder ao julgamento do agravo no recurso especial que culminou na inadmissibilidade, o direito de retificar o vício de fundamentação" (f. 84), conforme determinado pelo art. 932, parágrafo único, do CPC/2015. Defende que, "diferentemente da Douta Decisão que negou seguimento ao Resp, houve sim, a tese do Município recorrente está baseada sim em recursos repetitivos. Podemos afirmar isso quando da juntada dos arestos paradigmas oriundos da jurisprudência pátria, inclusive deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que citam o próprio C. Superior Tribunal de Justiça, os quais foram expostos no Recurso Especial, cuja tese se baseia em recursos repetitivos .. diferente da decisão monocrática que negou seguimento ao REsp, há sim prova da comprovação de recursos repetitivos em seu favor e de divergência jurisprudencial deste mesmo E. TJSP" (f. 84-85). Prossegue no sentido de que "na decisão que inadmitiu o Recurso Especial nenhuma menção se faz aos fundamentos jurisprudenciais invocados quando da sua interposição, daí porque a subida dos autos com fulcro no artigo 105, inciso III, "c" da Magna Carta, se mostra de rigor, já que o acórdão recorrido interpretou leis federais de forma divergente daquela dada por outros Tribunais" (f. 85). Sustenta que "a decisão da Eminente Desembargadora deve ser reformada tendo em vista que afronta aos artigos 149, 150, 173, I e 174 do CTN, além dos artigos 2º,parágrafo 2º, 3º e 8º da Lei 6.830/80 que estabelecem sobre a possibilidade inexistência de nulidade da citação e consequente inexistência de prescrição, bem como por tratar-se de dívida , imposto dependente de homologação regido pelo 173 I do CTN, o qual também encontra-se sem prescrição, sendo por certo que o pano de fundo do vertente Recurso Especial merece admissão e seguimento, já que houve a comprovação de que a legislação foi afetada e o acórdão não está em conformidade com a decisão do C. STJ, conforme passamos a descrever. Dessa forma, a interposição do vertente Recurso Especial não busca analisar não somente a divergência das Leis federais acima específicas, como também a divergência jurisprudencial sobreo assunto. Logo, por não se tratar de recurso em que se objetiva o revolvimento de fatos, inaplicável ao caso os preceitos do enunciado da Súmula 07 desse Colendo Superior Tribunal de Justiça, devendo ser conhecido e processado o apelo especial, conforme já pacificado no âmbito da Corte" (f. 95). Afirma que "o argumento de que o débito estaria prescrito, não condiz com os artigos 149, 150, 173, I e 174 do CTN, além dos artigos 2º, parágrafo 2º, 3º e 8º da Lei 6.830/80 que estabelecem sobre a possibilidade inexistência de nulidade da citação e consequente inexistência de prescrição, bem como por tratar-se de ISS Variável, imposto dependente de homologação regido pelo 173 I do CTN. Dessa forma, demonstrada, indubitavelmente, a questão jurídica que repousa sobre o caso em tela, requer seja recebido e processado o recurso para, analisado o mérito, seja dado ao agravante o direito de continuar com a presente Execução Fiscal face a inexistência de prescrição, nos termos dos artigos 149, 150, 173, I e 174 do CTN, além dos artigos 2º, parágrafo 2º, 3º e 8º da Lei 6.830/80, os quais foram devidamente PREQUESTIONADOS" (f. 96). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula n. 182/STJ. Contudo, nas razões do agravo interno, o agravante não impugnou, novamente, de forma específica, o fundamento da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica do fundamento da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, §1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido.
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