Decisão · STF

STF ARE 1331579 ED-AgR-ED

Rel. CRISTIANO ZANINPrimeira Turmajulgado em 2024-11-06publicado em 2024-11-08
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. LEI N. 14.365/2022. SUSTENTAÇÃO ORAL. ROL TAXATIVO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. DETERMINAÇÃO DE BAIXA IMEDIATA. I — Ausência dos pressupostos do art. 619 do Código de Processo Penal. II — Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo se existentes os vícios elencados no art. 619 do CPP. III — A espécie recursal em exame não consta do rol taxativo do art. 7º, § 2º-B, da Lei n. 8.906/1994, alterado pela Lei n. 14.365/2022, o que afasta a possibilidade de sustentação oral. IV — Embargos de declaração rejeitados, com determinação da certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos à origem.
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