Decisão · STF

STF HC 242078 AgR

Rel. GILMAR MENDESSegunda Turmajulgado em 2024-10-28publicado em 2024-11-11
TRIBUTÁRIO
Agravo regimental no habeas corpus. 2. A Segunda Turma tem entendimento no sentido de que o ANPP é possível a processos ainda em curso até o trânsito em julgado, isto é, com sentença que ainda não transitou em julgado, desde que o acusado tenha formulado o pedido de análise do ANPP na primeira oportunidade de intervenção nos autos após a data de vigência do art. 28-A do CPC, sob pena de estabilização da controvérsia por meio dos efeitos preclusivos do comportamento omisso, em observância da boa-fé objetiva e do princípio da cooperação processual. 3. Pedido deferido na origem para que o Ministério Público aprecie a possibilidade de oferta do ANPP. 4. Agravo não provido.
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