STJ AREsp 2326620
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. A parte agravante foi intimada do acórdão recorrido em 27/6/2022, a contagem do prazo recursal, em razão disso, teve início em 28/6/2022 e finalizou em 18/7/2022; todavia, o recurso somente foi interposto em 20/7/2022, quando já esgotado o prazo recursal de 15 dias úteis. É manifesta a intempestividade do recurso conforme disposição contida no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MILENA MOTTA COSTA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo devido à intempestividade do recurso especial. A parte agravante alega, em suma, que o recurso especial é tempestivo porque ocorreu uma instabilidade no sistema nos dias 18/7/2022 e 19/7/2022. Requer, por fim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial para a apreciação do mérito. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. A parte agravante foi intimada do acórdão recorrido em 27/6/2022, a contagem do prazo recursal, em razão disso, teve início em 28/6/2022 e finalizou em 18/7/2022; todavia, o recurso somente foi interposto em 20/7/2022, quando já esgotado o prazo recursal de 15 dias úteis. É manifesta a intempestividade do recurso conforme disposição contida no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 2. Agravo interno a que se nega provimento.