Decisão · STJ

STJ HC 868978

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-11-11publicado em 2024-05-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGADA INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA PARA MANTER A PRISÃO CAUTELAR NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRETENSÃO NÃO SUSCITADA PELA DEFESA. TESE NÃO APRECIADA NO ARESTO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE DE SEU EXAME PELO TRIBUNAL SUPERIOR. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O constrangimento ilegal suscitado consistente na inidoneidade da fundamentação evocada pelo Juízo sentenciante para manter a prisão preventiva não foi alegado nas razões de apelação. Logo, não foi objeto de deliberação pelo Tribunal estadual no acórdão impugnado no writ. Desse modo, o tema não pode ser deliberado por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Consoante decidido por este Superior Tribunal de Justiça: "para se considerar o tema tratado pela instância a quo, faz-se necessária a efetiva manifestação cognitiva sobre a temática suscitada, de modo a cotejar a realidade dos autos com o entendimento jurídico indicado" (AgRg no HC n. 778.674/SP, relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), QUINTA TURMA, DJe de 2/12/2022). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por BRUNO SOUZA VEIGA contra decisão de minha lavra na qual indeferi liminarmente o habeas corpus, tendo em vista o óbice da supressão de instância (fls. 393/397). No presente recurso, a defesa alega a possibilidade de se inferir que o acórdão proferido na origem deliberou acerca da alegada ilegalidade da prisão preventiva, pois se utilizou da expressão "mantendo-se, no mais, a r. sentença por seus próprios ejurídicos fundamentos" (fl. 404). Requer o provimento do agravo para revogar a custódia cautelar. O Ministério Público Federal - MPF se manifestou pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do agravo (fls. 416/418). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGADA INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA PARA MANTER A PRISÃO CAUTELAR NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRETENSÃO NÃO SUSCITADA PELA DEFESA. TESE NÃO APRECIADA NO ARESTO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE DE SEU EXAME PELO TRIBUNAL SUPERIOR. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O constrangimento ilegal suscitado consistente na inidoneidade da fundamentação evocada pelo Juízo sentenciante para manter a prisão preventiva não foi alegado nas razões de apelação. Logo, não foi objeto de deliberação pelo Tribunal estadual no acórdão impugnado no writ. Desse modo, o tema não pode ser deliberado por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Consoante decidido por este Superior Tribunal de Justiça: "para se considerar o tema tratado pela instância a quo, faz-se necessária a efetiva manifestação cognitiva sobre a temática suscitada, de modo a cotejar a realidade dos autos com o entendimento jurídico indicado" (AgRg no HC n. 778.674/SP, relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), QUINTA TURMA, DJe de 2/12/2022). 3. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →