Decisão · STJ

STJ REsp 2119975

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-01-31publicado em 2024-05-24
TRIBUTÁRIO
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS COMO GARANTIA AO JUÍZO. TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO. RISCO DE DANO GRAVE DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO. 1. Ação de embargos à execução de título extrajudicial ajuizada em 22/04/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/07/2023 e concluso ao gabinete em 14/02/2024. 2. O propósito recursal é decidir se, antes do trânsito em julgado do acórdão que extinguiu a execução, o executado pode levantar o montante que havia depositado em juízo para garantir o efeito suspensivo dos embargos à execução. 3. O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o Juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. 4. Na hipótese de serem acolhidos os embargos à execução para extinguir a execução de título extrajudicial, a decisão terá efeitos imediatos se estiver pendente de julgamento recurso sem efeito suspensivo. 5. Embora seja possível que a decisão que extingue a execução de título extrajudicial surta efeitos imediatos, mesmo na pendência de julgamento de recurso sem efeito suspensivo, se forem cumpridos os requisitos legais do art. 995, parágrafo único, do CPC, o julgador poderá impedir que sejam levantados imediatamente os valores que haviam sido depositados em juízo pelo executado para pleitear o efeito suspensivo aos embargos à execução. 6. O risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação consubstanciado no perigo de frustração da execução não é o suficiente para que o julgador suspenda os efeitos da decisão que extinguiu a execução, sendo necessário também o requerimento expresso do recorrente e a probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC. 7. Na espécie, o Tribunal de origem determinou que o executado somente poderia levantar os valores que havia depositado em juízo para conseguir o efeito suspensivo dos embargos à execução após o trânsito em julgado do acórdão que extinguiu a execução de título extrajudicial, apesar de não haver nenhum recurso com efeito suspensivo pendente de julgamento. 8. Recurso especial conhecido e provido. RELATÓRIO RELATORA: Ministra NANCY ANDRIGHI Examina-se recurso especial interposto por CONSTRUTORA BRILHANTE LTDA, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/MG. Ação: de embargos à execução opostos por CONSTRUTORA BRILHANTE LTDA, contra execução movida por LEONEL GOMES SOCIEDADE DE ADVOGADOS, visando a cobrança de honorários advocatícios. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para reconhecer o excesso de execução alegado nos embargos à execução.
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