STF Rcl 71829 AgR
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. PRECLUSÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento à reclamação. A parte agravante teve um mandado de segurança denegado e interpôs sucessivos recursos, culminando em agravo em recurso extraordinário, não conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça por ser manifestamente incabível.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se a interposição de recurso manifestamente incabível impede a suspensão do prazo para novos recursos.
III. Razões de decidir
3. Houve manejo equivocado de recurso em desacordo com o estabelecido pelo Código de Processo Civil. Desse modo, ao considerar que o STJ não conheceu do agravo em recurso extraordinário por julgá-lo manifestamente incabível, a discussão foi acobertada pela preclusão.
4. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal ou para reexame de fatos e provas.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
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Dispositivos relevantes citados: RISTF, art. 21, § 1º; CPC, art. 1.030, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.259.948 AgR-ED-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 24/2/2021; STF, ARE 1.446.721 AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 4/9/2023.