STJ EAREsp 2208704
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. INADMISSIBILIDADE. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. Não há como abrigar agravo interno que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada. 2. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Rogério Valadares Bernacki e Outros contra decisão da Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça (fls. 2.536/2.538) que indeferiu liminarmente os embargos de divergência ante seu não cabimento para discutir violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Alegam os agravantes (fls. 2.542/2.550) que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que temas importantes da lide devem ser analisados, especialmente os que possuem a possibilidade de modificar o julgado. Sustentam que as diferenças fáticas entre a decisão embargada e o acórdão paradigma são simples e não são aptas a rejeitar o recurso. Aduzem que a similitude dos casos reside na ausência de manifestação sobre tema relevante pelo Tribunal a quo. Contudo, no acórdão paradigma, asseveram que houve a determinação de remessa do feito para a Corte de origem. Por fim, requerem o conhecimento e provimento do recurso. A agravada apresentou impugnação às fls. 2.553/2.560 pela não admissibilidade do agravo interno ou, subsidiariamente, pelo seu não provimento. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. INADMISSIBILIDADE. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. Não há como abrigar agravo interno que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada. 2. Agravo interno improvido.