Decisão · STF

STF Ext 1856

Rel. CÁRMEN LÚCIAPrimeira Turmajulgado em 2024-10-22publicado em 2024-12-16
PROCESSUAL
EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. PEDIDO FORMULADO PELO GOVERNO DO REINO UNIDO. REQUISITOS FORMAIS ATENDIDOS. CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DUPLA TIPICIDADE. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. CONTENCIOSIDADE LIMITADA. DETRAÇÃO DA PENA. EXTRADIÇÃO DEFERIDA. 1. O pedido formulado pelo Governo do Reino Unido atende aos pressupostos necessários ao deferimento, nos termos da Lei n. 13.445/2017 e do Decreto n. 2.347/1997, pelo qual se internalizou, no direito brasileiro, o Tratado de Extradição entre a República Federativa do Brasil e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte. 2. Requisito da dupla tipicidade preenchido. 3. Prescrição do delito não configurada pelas legislações britânica e brasileira. 4. Afastada a tese de defesa de que o pedido de extradição contraria o art. 9º do Decreto n. 2.347/1997. Requisitos legais preenchidos, observado o sistema da contenciosidade limitada. 5. Determinada a detração do tempo de prisão para fins de extradição ao qual foi submetido o extraditando. 6. Extradição deferida.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →