Decisão · STF

STF ARE 1484964 AgR

Rel. EDSON FACHIN (Vice-Presidente)Tribunal Plenojulgado em 2024-10-21publicado em 2024-11-04
CIVIL
Direito Civil e processual civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Doação. Não cumprimento de encargo. Revogação Ausência de prequestionamento. Repercussão geral. Fundamentação insuficiente. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve a sentença que analisou a forma de cálculo de liquidação. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. A questão constitucional suscitada pela parte agravante não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Tal circunstância atrai a incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 5. Na hipótese, a parte recorrente não apresentou mínima fundamentação quanto à repercussão geral das questões constitucionais discutidas, limitando-se a fazer observações genéricas sobre o tema. Não foi demonstrada a relevância da questão discutida neste caso do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os seus interesse subjetivos, o que, de forma inequívoca, não atende ao disposto no art. 1.035, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo 6. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 7. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →