Decisão · STJ

STJ REsp 2071323

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2023-05-04publicado em 2024-05-24
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE DEBATE OU SUPERAÇÃO. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. Em caso de não conhecimento do recurso anterior por ausência de algum de seus requisitos, as razões do recurso extraordinário, sejam voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandariam a reapreciação da conclusão que não conheceu do recurso. 2. A Corte Suprema definiu, sob o regime da repercussão geral, que a questão relativa a pressupostos de admissibilidade de recurso da competência de outros tribunais não possui repercussão geral (Tema n. 181 do STF). 3. Nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, não é possível a remessa do recurso extraordinário ao STF nos casos em que definida a ausência de repercussão geral. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário assim ementada: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE DEBATE OU DE SUPERAÇÃO. TEMA N. 181/STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. A parte agravante reitera a existência de repercussão geral da matéria debatida. Sustenta a inaplicabilidade do Tema n. 181 do STF ao caso, uma vez que o objeto do recurso extraordinário seria a ocorrência de violação direta dos arts. 5º, XXXVI, LIV e LV, e 105, III, a, da Constituição Federal, e não a discussão sobre os requisitos de admissibilidade recursal. Argumenta que afastar " .. a possibilidade de discussão em demanda estadual acerca da validade de desenho industrial e deixar de considerar a nulidade obtida em demanda própria .. viola flagrantemente o direito de defesa" (fl. 2.154). Esclarece que a decisão que reconheceu a nulidade do desenho industrial da agravada teria transitado em julgado em 27/2/2023. Assim, " .. inexistindo propriedade industrial válida, inexiste fundamento para manutenção da sentença prolatada, pois, a demanda PERDEU SEU OBJETO .. " (fl. 2.148). Nesse sentido, defende que, diante da perda do objeto da presente demanda, a manutenção da sentença infringiria o instituto da coisa julgada. Ressalta, ainda, que (fl. 2.150): .. mesmo havendo previsão no art. 56, §1º, da LPI, a nulidade incidental da patente objeto de contrafação não poderia ser alegada como matéria de defesa "acaba de cair por terra", vez que o julgamento colacionado aos presentes autos reconhece, à unanimidade, que o direito de que o réu possa alegar a nulidade da patente e desenho industrial que embase ação de contrafação como a presente é válido devendo ser conhecido pelo juízo estadual. No presente caso, portanto, Excelências, em que pese a possibilidade incontroversa acima elencada, a nulidade do desenho industrial da Agravada se deu em demanda própria, intentada e que tramitou junto à Justiça Federal. Requer o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido e os autos sejam remetidos ao Supremo Tribunal Federal. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE DEBATE OU SUPERAÇÃO. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. Em caso de não conhecimento do recurso anterior por ausência de algum de seus requisitos, as razões do recurso extraordinário, sejam voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandariam a reapreciação da conclusão que não conheceu do recurso. 2. A Corte Suprema definiu, sob o regime da repercussão geral, que a questão relativa a pressupostos de admissibilidade de recurso da competência de outros tribunais não possui repercussão geral (Tema n. 181 do STF). 3. Nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, não é possível a remessa do recurso extraordinário ao STF nos casos em que definida a ausência de repercussão geral. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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