Decisão · STF

STF RE 1486412 AgR

Rel. ANDRÉ MENDONÇASegunda Turmajulgado em 2024-10-21publicado em 2024-11-04
TRIBUTÁRIO
EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MOTIVOS INSUFICIENTES PARA INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. INÍCIO DO CÔMPUTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ACÓRDÃO ALINHADO AO ACÓRDÃO PARADIGMA. TEMA 788/RG. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. PROVIMENTO NEGADO. 1. A prescrição começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para ambas as partes (Tema 788/RG - ARE nº 848.107, Rel. Min. Dias Toffoli). Modulação de efeitos. 2. No caso dos autos, o acórdão recorrido, exarado em 04.10.2023, manteve sentença que não reconheceu a prescrição. Dessa forma, constata-se que o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento firmado por esta Corte no paradigma supracitado, sendo de rigor, pois, a negativa de seguimento do recurso extraordinário. 3. Dado o caráter manifestamente inadmissível, aplicação de multa no valor de 6 salários mínimos, nos termos do art. 1.021, § 4º, c/c art. 81, § 2º, do CPC, em caso de unanimidade da decisão. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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