Decisão · STF

STF ARE 1482796 AgR

Rel. EDSON FACHIN (Vice-Presidente)Tribunal Plenojulgado em 2024-10-21publicado em 2024-11-04
CIVIL
DIREITO DO TRABALHO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. SALÁRIO - HORA. DIVISOR. HORAS EXTRAS. FORMA DE CÁLCULO. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO DE TRABALHO. SÚMULAS 279 E 454/STF. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que negou provimento ao recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. RAZÃO DE DECIDIR 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a análise de cláusulas de contrato de trabalho ou de negociação coletiva trabalhista (Súmulas 279 e 454/STF), procedimentos inviáveis em recurso extraordinário. Precedente. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →