Decisão · STF

STF SS 5692 AgR

Rel. LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)Tribunal Plenojulgado em 2024-10-21publicado em 2024-10-30
PROCESSUAL
Direito Processual. Agravo interno em suspensão de segurança. Indeferimento de atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento. Incompetência do Supremo Tribunal Federal. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de pedido de suspensão de segurança que impugna decisão que indeferiu requerimento de atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento interposto contra liminar deferida por Juízo de primeiro grau. II. Questão em discussão 2. Discute-se a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar o pedido. III. Razões de decidir 3. O pedido de suspensão deve ser dirigido à Presidência do Tribunal competente para julgar recurso contra a decisão que se pretende suspender. 4. A situação jurídica do requerente não se alteraria caso fossem suspensos os efeitos da decisão impugnada, uma vez que a liminar deferida pelo Juízo de primeiro grau continuaria em vigor. Na verdade, o pedido de suspensão se dirige à decisão que concedeu a tutela provisória, a qual, contudo, não pode ser impugnada por recurso extraordinário. IV. Dispositivo 5. Agravo interno a que se nega provimento. __________ Atos normativos citados: Constituição, art. 102, III; e Lei nº 8.437/1992, art. 4º.
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