STJ AREsp 817111
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DATA DO ALEGADO AJUIZAMENTO MEDIANTE PROTOCOLO INTEGRADO. REGULAMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO DEMONSTRADA. 1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias previstos no art. 508 do Código de Processo Civil de 1973. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MAURO BEDICKS e MÔNICA DUARTE FORTUNATO BEDICKS contra a decisão da Presidência desta Corte, que negou provimento a seu agravo em razão da intempestividade do recurso especial. O recurso especial foi interposto contra o acórdão assim ementado: CERCEAMENTO DE DEFESA - Inocorrência - Prejudicial afastada. USUCAPIÃO ESPECIAL - Apelantes que insistem em discutir questões já definitivamente analisadas no juízo trabalhista - Impossibilidade - Recorrentes que tinham plena certeza que o imóvel tratado nestes autos estava sendo objeto de litígio e, mesmo a recorrente Fannil tendo permanecido na posse daquele, o fez de modo precário e de má-fé - Imóvel sub judice adjudicado pelos recorridos - Accesio Temporis - Toda posse desenvolvida no imóvel usucapiendo que foi considerada fraudulenta - Ausência de prazo prescricional de prescrição aquisitiva de 1997 a 2007- Posse interrompida, precária e de má-fé - Tempo exigido para a usucapião intentada pela apelante Fannil que seria de quinze anos - Inteligência doart.1.538, do CC -Impossibilidade de atendimento de tal prazo pelos recorridos. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Ocorrência por parte dos agravantes- Manipulação do processo. RECONVENÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Assédio processual - Verificação, no caso concreto - Indenização devida. VALORES INDENITÁRIOS - Reparação fixada de forma adequada, com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos - Recursos não providos. Em suas razões de recurso especial, os agravantes alegam que o acórdão recorrido contrariou o Código de Processo Civil de 1973. Sustentam não ter havido fraude processual, até mesmo porque essa não pode ser presumida e não há provas a seu respeito. Afirmam não ter alterado a verdade dos fatos nem ter usado o processo para conseguir objetivo ilegal ou agido com deslealdade para com a parte adversa. Não foram especificados os artigos que, no entender dos agravantes, teria sido contrariado pelo acórdão recorrido. Nas razões do agravo interno, os agravantes argumentam que, com o advento da Lei 10.352/2001, é possível recorrer por meio de protocolo integrado, o que levou à revogação da Súmula 256/STJ. No caso concreto, afirmam, o recurso foi interposto pelo protocolo integrado na Vara de origem (Americana/São Paulo) para o Tribunal do Estado de São Paulo em 16 de julho de 2014; considerando que a intimação foi disponibilizada em 3 de julho de 2014 e o acórdão recorrido publicado no dia seguinte, 4 de julho de 2014, o recurso especial é tempestivo. Em sua impugnação, ANA CLÁUDIA CAVADAS DE OLIVEIRA DE CAMPOS e OUTROS alegam a intempestividade do recurso especial e afirmam, que, de qualquer modo, o recurso não comporta provimento. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DATA DO ALEGADO AJUIZAMENTO MEDIANTE PROTOCOLO INTEGRADO. REGULAMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO DEMONSTRADA. 1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias previstos no art. 508 do Código de Processo Civil de 1973. 2. Agravo interno a que se nega provimento.