Decisão · STJ

STJ AREsp 817111

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2015-10-21publicado em 2024-05-24
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DATA DO ALEGADO AJUIZAMENTO MEDIANTE PROTOCOLO INTEGRADO. REGULAMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO DEMONSTRADA. 1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias previstos no art. 508 do Código de Processo Civil de 1973. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MAURO BEDICKS e MÔNICA DUARTE FORTUNATO BEDICKS contra a decisão da Presidência desta Corte, que negou provimento a seu agravo em razão da intempestividade do recurso especial. O recurso especial foi interposto contra o acórdão assim ementado: CERCEAMENTO DE DEFESA - Inocorrência - Prejudicial afastada. USUCAPIÃO ESPECIAL - Apelantes que insistem em discutir questões já definitivamente analisadas no juízo trabalhista - Impossibilidade - Recorrentes que tinham plena certeza que o imóvel tratado nestes autos estava sendo objeto de litígio e, mesmo a recorrente Fannil tendo permanecido na posse daquele, o fez de modo precário e de má-fé - Imóvel sub judice adjudicado pelos recorridos - Accesio Temporis - Toda posse desenvolvida no imóvel usucapiendo que foi considerada fraudulenta - Ausência de prazo prescricional de prescrição aquisitiva de 1997 a 2007- Posse interrompida, precária e de má-fé - Tempo exigido para a usucapião intentada pela apelante Fannil que seria de quinze anos - Inteligência doart.1.538, do CC -Impossibilidade de atendimento de tal prazo pelos recorridos. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Ocorrência por parte dos agravantes- Manipulação do processo. RECONVENÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Assédio processual - Verificação, no caso concreto - Indenização devida. VALORES INDENITÁRIOS - Reparação fixada de forma adequada, com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos - Recursos não providos. Em suas razões de recurso especial, os agravantes alegam que o acórdão recorrido contrariou o Código de Processo Civil de 1973. Sustentam não ter havido fraude processual, até mesmo porque essa não pode ser presumida e não há provas a seu respeito. Afirmam não ter alterado a verdade dos fatos nem ter usado o processo para conseguir objetivo ilegal ou agido com deslealdade para com a parte adversa. Não foram especificados os artigos que, no entender dos agravantes, teria sido contrariado pelo acórdão recorrido. Nas razões do agravo interno, os agravantes argumentam que, com o advento da Lei 10.352/2001, é possível recorrer por meio de protocolo integrado, o que levou à revogação da Súmula 256/STJ. No caso concreto, afirmam, o recurso foi interposto pelo protocolo integrado na Vara de origem (Americana/São Paulo) para o Tribunal do Estado de São Paulo em 16 de julho de 2014; considerando que a intimação foi disponibilizada em 3 de julho de 2014 e o acórdão recorrido publicado no dia seguinte, 4 de julho de 2014, o recurso especial é tempestivo. Em sua impugnação, ANA CLÁUDIA CAVADAS DE OLIVEIRA DE CAMPOS e OUTROS alegam a intempestividade do recurso especial e afirmam, que, de qualquer modo, o recurso não comporta provimento. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DATA DO ALEGADO AJUIZAMENTO MEDIANTE PROTOCOLO INTEGRADO. REGULAMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO DEMONSTRADA. 1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias previstos no art. 508 do Código de Processo Civil de 1973. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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