Decisão · STF

STF Rcl 68755 AgR

Rel. NUNES MARQUESSegunda Turmajulgado em 2024-10-21publicado em 2024-10-30
PROCESSUAL
EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. DECISÃO DE PROCEDÊNCIA. FALTA DE PRÉVIA CITAÇÃO DA PARTE BENEFICIÁRIA E DE REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES. DISPENSA DA OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. A falta de requisição de informações ao órgão reclamado e de citação da parte beneficiária não implica nulidade, se não demonstrado prejuízo. Além da suficiência da documentação juntada, a parte teve ciência da tramitação da reclamação e, com a interposição do agravo interno, optou por arguir tão somente a nulidade, assumindo o risco da preclusão da controvérsia de fundo. 2. Mostra-se possível a dispensa da oitiva do Ministério Público Federal, com base no art. 52 do Regimento Interno, quando envolvida questão repetitiva, objeto de jurisprudência consolidada no Tribunal. 3. Agravo interno desprovido.
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