STJ CC 200833
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL INSTAURADO PARA APURAR POSSÍVEL COMETIMENTO DE FALSIDADE IDEOLÓGICA EM PRONTUÁRIO MÉDICO DE PACIENTE. IRREGULARIDADE DESCOBERTA NO BOJO DE OPERAÇÃO POLICIAL DENOMINADA "HIPÓCRATES". AUSÊNCIA DE CONEXÃO COM AÇÃO PENAL EM CURSO NA JUSTIÇA FEDERAL, NA QUAL SE APURA O COMETIMENTO DE CRIME DE PECULATO DE RECURSOS FEDERAIS PROVENIENTES DO SUS E DELITOS CONEXOS, QUE TIVERAM ORIGEM EM DADOS COLETADOS NA MESMA OPERAÇÃO POLICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Situação em que se questiona a competência para o processamento e julgamento de procedimento investigatório criminal instaurado para apurar a possível prática de falsidade ideológica decorrente de irregularidade na forma de internação de paciente em clínica psiquiátrica, irregularidade essa descoberta no bojo da "Operação Hipócrates". 2. Reconhecido pelo Juiz Federal que a falsidade, ou não, do prontuário de um paciente quanto à forma de internação em nada influencia na apuração dos crimes de peculato de recursos federais provenientes do SUS e demais delitos conexos, objeto de ação penal em curso na Justiça Federal, não há como se reconhecer a existência de conexão probatória entre eles. 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, inexistindo conexão probatória, não é da Justiça Federal a competência para processar e julgar crimes de competência da Justiça Estadual, ainda que os delitos tenham sido descobertos em um mesmo contexto fático. Precedentes: CC n. 140.257/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 24/6/2015, DJe de 1/7/2015; CC n. 143.576/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 17/6/2016; AgRg no CC n. 195.146/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 16/8/2023; CC n. 174.429/ES, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 23/9/2020, DJe de 25/9/2020; CC n. 140.649/MG, Relator Ministro FELIX FISCHER, Terceira Seção, julgado em 28/10/2015, DJe de 9/11/2015; e CC n. 190.445/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 30/9/2022. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por MARA LÚCIA SILVESTRE contra decisão monocrática de minha lavra que reconheceu a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Londrina/PR para o processamento e julgamento de procedimento investigatório criminal instaurado para apurar o possível cometimento de falsidade ideológica em prontuários médicos da Clínica Psiquiátrica de Londrina referentes à internação do paciente SILVIO INÁCIO DA SILVA, apreendidos no bojo da "Operação Hipócrates". Entendi, na ocasião, que não existiria conexão entre a investigação destinada a apurar falsidade ideológica no prontuário de paciente da clínica psiquiátrica e a apuração do delito de peculato envolvendo recursos federais provenientes do SUS, que teve início com a "Operação Hipócrates" e foi objeto de denúncia oferecida na Ação Penal n. 5005076-79.2021.4.04.7001, em curso na Justiça Federal. Pontuei, inclusive, que é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, inexistindo conexão probatória, não é da Justiça Federal a competência para processar e julgar crimes de competência da Justiça Estadual, ainda que os delitos tenham sido descobertos em um mesmo contexto fático. No presente recurso, a defesa da agravante insiste em que os fatos que estão sendo apurados no procedimento investigatório são conexos com a ação penal nº. 0031913-73.2019.8.16.0014, motivo pelo qual devem ser processados perante o mesmo Juízo, conforme disposto no art. 76, incisos I e III, do Código de Processo Penal. Argumenta que "o procedimento investigatório se baseia nas informações contidas em prontuário de paciente, que foi apreendido em razão de mandado expedido no âmbito da Operação Hipócrates" (e-STJ fl. 171), instaurada com a finalidade de apurar supostos delitos cometidos em situação de tempo e local semelhante (Villa Normanda e Clínica Psiquiátrica de Londrina), bem como várias pessoas são denunciadas em concurso, atraindo as hipóteses legais de conexão fática e probatória entre os processos, devendo o presente feito ser julgado também na Justiça Federal, em atenção ao disposto na súmula 122 do STJ. Pede, assim, "o CONHECIMENTO e PROVIMENTO do agravo regimental, a fim de que seja reformada a decisão proferida pelo eminente Ministro Relator, reconhecendo a competência do Juízo Federal da 5ª Vara de Londrina-PR, em razão da conexão com os delitos, em tese, praticados em detrimento do patrimônio da União" (e-STJ fl. 172). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL INSTAURADO PARA APURAR POSSÍVEL COMETIMENTO DE FALSIDADE IDEOLÓGICA EM PRONTUÁRIO MÉDICO DE PACIENTE. IRREGULARIDADE DESCOBERTA NO BOJO DE OPERAÇÃO POLICIAL DENOMINADA "HIPÓCRATES". AUSÊNCIA DE CONEXÃO COM AÇÃO PENAL EM CURSO NA JUSTIÇA FEDERAL, NA QUAL SE APURA O COMETIMENTO DE CRIME DE PECULATO DE RECURSOS FEDERAIS PROVENIENTES DO SUS E DELITOS CONEXOS, QUE TIVERAM ORIGEM EM DADOS COLETADOS NA MESMA OPERAÇÃO POLICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Situação em que se questiona a competência para o processamento e julgamento de procedimento investigatório criminal instaurado para apurar a possível prática de falsidade ideológica decorrente de irregularidade na forma de internação de paciente em clínica psiquiátrica, irregularidade essa descoberta no bojo da "Operação Hipócrates". 2. Reconhecido pelo Juiz Federal que a falsidade, ou não, do prontuário de um paciente quanto à forma de internação em nada influencia na apuração dos crimes de peculato de recursos federais provenientes do SUS e demais delitos conexos, objeto de ação penal em curso na Justiça Federal, não há como se reconhecer a existência de conexão probatória entre eles. 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, inexistindo conexão probatória, não é da Justiça Federal a competência para processar e julgar crimes de competência da Justiça Estadual, ainda que os delitos tenham sido descobertos em um mesmo contexto fático. Precedentes: CC n. 140.257/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 24/6/2015, DJe de 1/7/2015; CC n. 143.576/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 17/6/2016; AgRg no CC n. 195.146/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 16/8/2023; CC n. 174.429/ES, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 23/9/2020, DJe de 25/9/2020; CC n. 140.649/MG, Relator Ministro FELIX FISCHER, Terceira Seção, julgado em 28/10/2015, DJe de 9/11/2015; e CC n. 190.445/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 30/9/2022. 4. Agravo regimental desprovido.