Decisão · STJ

STJ AR 5434

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2014-08-08publicado em 2024-05-24
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DIREITO PROCESSUAL. AÇÃO RESCISÓRIA. MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE APLICA A SÚMULA N. 343 DO STF. TEMA N. 136 DO ST F. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 590.809-RG/RS, firmou o posicionamento de que "não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente" (Tema n. 136 do STF). 2. No caso, verifica-se que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão desta Corte Superior que, aplicando a Súmula n. 343 do STF, entendeu ser incabível ação rescisória fundada em mudança de orientação jurisprudencial, motivo pelo qual incide o Tema n. 136 do STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário assim ementada (fl. 4.756): RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE APLICA O VERBETE 343 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 136/STF. SEGUIMENTO NEGADO. A parte agravante alega que a decisão merece ser reconsiderada, por entender que houve violação literal de dispositivo de lei, porquanto parte da indenização prevista no título judicial foi concedida com base em lei revogada, conforme orientação proferida pelo STF no RMS n. 23.543. Aponta que (fls. 4.769 e 4.770): O acórdão vergastado, ao conceder indenização à Usina ré entre 1991 a 1994, violou de forma flagrante e aberrante os dispositivos legais do diploma que revogou a Lei nº 4.870/65 (art. 9 a 11), no ponto em que regulava a matéria, negando vigência aos artigos 1 e 3 da Lei nº 8.178/91, que previam outra sistemática para a fixação de preços pelo Estado. .. NO CASO CONCRETO, A CONDENAÇÃO SE DEU EM PERÍODO POSTERIOR, QUAL SEJA, JANEIRO DE 1992 A OUTUBRO DE 1998. Contudo, sabe-se que esses critérios legais foram revogados quando da edição da Medida Provisória nº 295/1991, posteriormente convertida na Lei nº 8.178/91, a qual passou a regular o controle dos preços tanto do setor sucroalcooleiro como de outros setores de maneira completamente diversa. Justamente por isso, é evidente que a indenização não poderia ter sido concedida pelo descumprimento do critério legal referente à suposta não observância dos custos médios apurados pela FGV, que era sustentado pelas usinas à luz do art. 10, da Lei nº 4.870/65, simplesmente porque, no contexto instaurado após a entrada em vigor da Lei nº 8.178/65, não havia mais qualquer vinculação, no que tange à fixação de preços, aos custos apurados por instituição terceira. Percebe-se que o acórdão rescindendo, ao conceder indenização à USINA ré no período de junho de 1989 a maio de1994, violou frontalmente os dispositivos legais do diploma que revogou a Lei nº 4.870/65, no ponto em que regulava a matéria, negando vigência aos artigos da Lei nº 8.178/91, que previam outra sistemática para a fixação de preços pelo Estado. E, da leitura do acórdão embargado, constata-se ausência de pronunciamento quanto a esta alegação específica - ausência de divergência jurisprudencial acerca da eficácia e validade da Lei nº 4.870/65. Sobre o cabimento de Ação Rescisória para fazer prevalecer posicionamento jurisprudencial firmado em Recurso Especial Repetitivo, julgado após a formação da coisa julgada, a União não desconhece que há nesse Colendo STJ entendimento segundo o qual não se pode utilizar essa ação para alterar acórdãos com base em posterior consolidação jurisprudencial da matéria em sentido diverso, mesmo que resultante de julgamento realizado sob o rito de resolução de recursos repetitivos. No entanto, observa-se que esta Corte possui orientação pelo afastamento do enunciado da Súmula 343 do STF, "nas hipóteses em que, após o julgamento, a jurisprudência, ainda que vacilante, tiver evoluído para sua pacificação", casos em que "a rescisória pode ser ajuizada" (AR 3.682/RN, Segunda Seção, julgado em 28/09/2011, DJe de 19/10/2011, grifei). .. No caso dos autos, é fato que houve evolução jurisprudencial após o trânsito em julgado da decisão atacada, já que a Primeira Seção pronunciou-se em sentido diametralmente oposto ao acórdão rescindendo em precedente julgado pelo rito dos Recurso Repetitivos, consolidando os Temas 613 e 733 do STJ. Aduz, no mais, pela não aplicação da Súmula n. 343 do STF por versar sobre de matéria de cunho constitucional. Requer o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido e remetido ao Supremo Tribunal Federal. As contrarrazões foram apresentadas. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DIREITO PROCESSUAL. AÇÃO RESCISÓRIA. MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE APLICA A SÚMULA N. 343 DO STF. TEMA N. 136 DO ST F. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 590.809-RG/RS, firmou o posicionamento de que "não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente" (Tema n. 136 do STF). 2. No caso, verifica-se que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão desta Corte Superior que, aplicando a Súmula n. 343 do STF, entendeu ser incabível ação rescisória fundada em mudança de orientação jurisprudencial, motivo pelo qual incide o Tema n. 136 do STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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