Decisão · STJ

STJ RMS 72312

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-09-27publicado em 2024-05-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO. MARCO INICIAL: DATA DA DEMISSÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INFLUÊNCIA. SÚMULA 430/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Impetrado o mandado de segurança para desconstituir ato demissório, o marco inicial para a contagem do prazo decadencial para o manejo do writ é a data de publicação do ato sancionador, independentemente de pedido de revisão, o qual, a teor da Súmula 430/STF, não interrompe o prazo decadencial. Precedentes: AgInt no RMS n. 68.165/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 30/6/2022; MS n. 9.165/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJ de 6/10/2003. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por Fábio Leite da Silva contra a decisão de fls. 2.118/2.124, pela qual se conheceu do recurso ordinário em mandado de segurança interposto pelo ora agravante para, de ofício, decretar a decadência do direito à impetração, facultando ao interessado socorrer-se do que lhe faculta o art. 19 da lei de regência para pleitear, mediante ação própria, o direito que entende possuir. A decisão combatida assentou-se sobre único fundamento, a saber: Na petição exordial, o Autor formalmente aponta, como ato coator, o indeferimento do pedido de reconsideração, ato da lavra do Vice-Governador, apresentado por cópia às fls. 1.686/1.701, expedido aos 16 de novembro de 2022 (fl. 1.701). Todavia, ao longo de toda a peça introdutória, como também nas razões recursais, claramente se esforça o impetrante/recorrente em demonstrar o que entende ser a nulidade do ato demissório, como se pode aferir, dentre outros dos seguintes excertos da petição recursal (que, em verdade, reproduzem as teses da inicial): omissis Ocorre que a sanção demissória imposta ao ex-agente, ato efetivamente atacado na subjacente impetração (nestes autos às fls. 1.607/1.618), foi expedido aos 29 de abril de 2022 e publicado no DOE de 02 de maio de 2022 (fl. 1.620). A ação mandamental, ao seu turno, foi registrada perante o tribunal de justiça aos 9 de janeiro de 2023 (fl2), ou seja, após 252 dias da publicação do ato que intenta o Impetrante desconstituir, quando já ultrapassado o prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009. Em situações assim, esta Corte, aplicando aos casos o enunciado da Súmula 430/STF, deliberou pelo reconhecimento da decadência do direito à impetração. (fls. 2.121/2.122) Nas razões do agravo interno, fls. 2.130/2.141, argumenta o agravante "que diferentemente do que aduz a decisão recorrida, o ato impetrado não é a decisão originária do Governador do Estado de Mato Grosso, publicada em 02.05.2022, mas sim aquela que indeferiu o pedido de reconsideração" (fl. 2.131) e que "a respeitosa decisão não levou em consideração as particularidades do rito atinente ao processo administrativo disciplinar previsto na Lei Complementar n.º 407/2010 do Estado de Mato Grosso" (fl. 2.132), pois, "no caso dos autos, não fazia sentido a interposição de novo recurso após o indeferimento do pedido de reconsideração uma vez que a matéria havia sido apreciada pela instância máxima do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, na pessoa do Vice-Governador que exercia temporariamente o cargo de Governador" (fl. 2.133), e, assim, "verifica-se que agravante sequer poderia ter se utilizado da via do mandado de segurança em momento anterior a apreciação do pedido de reconsideração, que como dito, tem natureza recursal, haja vista que segundo o entendimento jurisprudencial consolidado nesta Corte Superior, "interposto recurso administrativo, com efeito suspensivo, não cabe a impetração de ação mandamental, e por isso não se inicia o curso do prazo decadencial. Inteligência dos arts. 5.º, inciso I, e 23 da Lei 12.016/2009"" (fl. 2.135). Em contrarrazões, fls. 2.146/2.151, o Estado de Mato Grosso invoca a Súmula 430/STF e precedentes deste STJ para endossar o fundamento da decisão agravada e requerer o não provimento do presente agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO. MARCO INICIAL: DATA DA DEMISSÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INFLUÊNCIA. SÚMULA 430/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Impetrado o mandado de segurança para desconstituir ato demissório, o marco inicial para a contagem do prazo decadencial para o manejo do writ é a data de publicação do ato sancionador, independentemente de pedido de revisão, o qual, a teor da Súmula 430/STF, não interrompe o prazo decadencial. Precedentes: AgInt no RMS n. 68.165/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 30/6/2022; MS n. 9.165/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJ de 6/10/2003. 2. Agravo interno não provido.
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