Decisão · STJ

STJ REsp 2102877

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2023-10-09publicado em 2024-05-24
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROUBO EM AGÊNCIA DOS CORREIOS. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. EXPLOSÃO. DANOS À PESSOA JURÍDICA LINDEIRA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACIDENTE DE CONSUMO NÃO VERIFICADO. ATO EXCLUSIVO DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SEGURANÇA. ATIVIDADE CRIMINOSA NA MADRUGADA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. 1. Ação indenizatória por danos morais e materiais cumulada com lucros cessantes, ajuizada em 16/7/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/7/2023 e concluso ao gabinete em 6/2/2024. 2. O propósito recursal consiste em decidir se (I) ocorreu defeito na prestação do serviço de segurança; e (II) o estabelecimento comercial deve ser equiparado a consumidor. 3. Conforme dispõe o art. 17 do CDC, equiparam-se a consumidores todas as vítimas de acidente de consumo, decorrente de fato do produto ou serviço. 4. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos quando atua no mercado como correspondente bancário se equipara, aos olhos do consumidor, às instituições financeiras. Como consequência, a jurisprudência desta Corte entende que a responsabilidade pelos crimes cometidos contra seus clientes é objetiva sempre que o evento ocorrer no interior de suas agências, justamente por ser o local onde a atividade de risco é exercida, atraindo a ação dos criminosos. 5. A responsabilidade civil extracontratual depende da verificação de quatro pressupostos: (I) o dano; (II) o defeito do serviço; (III) o nexo de causalidade entre o defeito e o prejuízo e (IV) o nexo de imputação, consistente na existência de liame entre a atividade do fornecedor e o defeito no produto ou no serviço. 6. Na hipótese sob julgamento, as peculiaridades da situação afastam a responsabilidade do correspondente bancário: (I) o evento danoso originou-se de ato exclusivo de terceiros, consistente no roubo com utilização de explosivos; (II) o serviço bancário não estava sendo prestado no momento do evento danoso, que ocorreu na madrugada; e (III) não há qualquer elemento que demonstre falha na prestação dos serviços de segurança pela ECT. 7. Considerando que não houve defeito na prestação do serviço e tampouco acidente de consumo (fato do serviço), a pessoa jurídica lesada por explosão proveniente de roubo em agência dos correios ocorrido na madrugada não pode ser considerada consumidor por equiparação. 8. Recurso especial conhecido e desprovido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Cuida-se de recurso especial interposto por ROSIVALDO FERREIRA DE SOUSA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJRN Recurso especial interposto em: 11/7/2023. Concluso ao gabinete em: 6/2/2024. Ação: indenizatória por danos morais e materiais cumulada com lucros cessantes, ajuizada em 16/7/2019 por ROSIVALDO FERREIRA DE SOUSA - ME (DROGARIA SÃO FRANCISCO) em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS ETELÉGRAFOS - ECT. Sentença: o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para condenar ECT ao pagamento de indenização por danos materiais, cujo valor será apurado em sede de liquidação de sentença.
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