STJ AREsp 2442225
PROCESSUALPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 282, 284 E 356, TODAS DO STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 8º DA CADH. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, verifica-se que a decisão agravada prolatada pela Presidência deve ser mantida por seus próprios fundamentos, na medida em que analisou as controvérsias postas pela defesa de forma que não comporta nenhuma censura por este colegiado. 2. No recurso especial interposto contra o acórdão condenatório, a defesa alegou, de forma genérica, a suposta violação dos arts. 8º da CADH, 155 e 386, VII, ambos do CPP, uma vez que o acórdão recorrido teria violado os princípios da imparcialidade, da busca pela verdade real e da presunção de inocência. Ocorre que em momento algum a combativa defesa trouxe argumentos com escopo de demonstrar de que forma a Corte de origem teria violado referidos dispositivos, tornando acertada a conclusão da decisão agravada quanto à incidência da Súmula n. 284/STF, notadamente porque referidos dispositivos em nada disciplinam o princípio da imparcialidade, busca da verdade real e presunção de inocência, demonstrando ausência de comando normativo a albergar a pretensão defensiva. 3. Outrossim, verifica-se que a Corte de origem nem sequer analisou a controvérsia atinente à inobservância do art. 8º da CADH, mesmo diante da interposição de embargos de declaração por outros fundamentos, tratando-se em verdade de mero inconformismo e pretensão de rediscussão da causa, ensejando a inviabilidade de conhecimento do apelo raro dada ausência do imprescindível prequestionamento, tornando mais uma vez acertada a conclusão da decisão agravada quanto à incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF. 4. Por fim, da análise dos argumentos do acórdão que acolheu a pretensão punitiva estatal, verifica-se que, de fato, a pretensão absolutória da defesa esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, porquanto demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, inviável em recurso especial. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAPHAEL VINICIUS GOMES CARNEIRO contra a decisão de fls. 743-749, da Presidência desta Corte, em que se conheceu do agravo para não se conhecer do recurso especial do ora agravante por incidência da Súmula 284/STF, impossibilidade de análise em recurso especial de ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF) e Súmula 7/STJ. A defesa, no agravo regimental, busca a reconsideração da decisão agravada repisando, em suma, os fundamentos do apelo raro não conhecido, bem como impugnando os fundamentos da decisão agravada, na medida em que os artigos apontados como violados possuiriam comando normativo suficiente a albergar a pretensão defensiva, cujas razões foram desenvolvidas de forma a impugnar o acórdão condenatório, não havendo que se falar em incidência da Súmula 284/STF. Prossegue afirmando que houve prequestionamento de todas as teses, em especial quanto à suposta violação dos arts. 8º da CADH, 155 e 386, VI, ambos do CPP, cujos argumentos repisa no presente inconformismo, com escopo de demonstrar a suposta fragilidade probatória que resultou na condenação do agravante, além de afirmar que os preceitos da Lei maior somente foram invocados como reforço da argumentação da violação das normas supracitadas. Por fim, alega que a pretensão da defesa não demanda revolvimento fático-probatório, inviável à luz da Súmula 7/STJ, sendo suficiente a mera revaloração jurídica dos fatos incontroversos postos no acórdão condenatório em cotejo com a sentença absolutória. Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou que o presente recurso seja levado para a apreciação da Turma competente. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo ou, caso dele se conheça, pelo seu desprovimento (fls. 780-784) e o Ministério Público do Estado de São Paulo apresentou impugnação manifestando-se pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 793-796). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 282, 284 E 356, TODAS DO STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 8º DA CADH. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, verifica-se que a decisão agravada prolatada pela Presidência deve ser mantida por seus próprios fundamentos, na medida em que analisou as controvérsias postas pela defesa de forma que não comporta nenhuma censura por este colegiado. 2. No recurso especial interposto contra o acórdão condenatório, a defesa alegou, de forma genérica, a suposta violação dos arts. 8º da CADH, 155 e 386, VII, ambos do CPP, uma vez que o acórdão recorrido teria violado os princípios da imparcialidade, da busca pela verdade real e da presunção de inocência. Ocorre que em momento algum a combativa defesa trouxe argumentos com escopo de demonstrar de que forma a Corte de origem teria violado referidos dispositivos, tornando acertada a conclusão da decisão agravada quanto à incidência da Súmula n. 284/STF, notadamente porque referidos dispositivos em nada disciplinam o princípio da imparcialidade, busca da verdade real e presunção de inocência, demonstrando ausência de comando normativo a albergar a pretensão defensiva. 3. Outrossim, verifica-se que a Corte de origem nem sequer analisou a controvérsia atinente à inobservância do art. 8º da CADH, mesmo diante da interposição de embargos de declaração por outros fundamentos, tratando-se em verdade de mero inconformismo e pretensão de rediscussão da causa, ensejando a inviabilidade de conhecimento do apelo raro dada ausência do imprescindível prequestionamento, tornando mais uma vez acertada a conclusão da decisão agravada quanto à incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF. 4. Por fim, da análise dos argumentos do acórdão que acolheu a pretensão punitiva estatal, verifica-se que, de fato, a pretensão absolutória da defesa esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, porquanto demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, inviável em recurso especial. 5. Agravo regimental desprovido.