Decisão · STJ

STJ REsp 1984386

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2022-02-10publicado em 2024-03-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA. RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA E DA REALIDADE DOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. OFENSA À COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravo regimental carece da adequada técnica processual, não observando o princípio da dialeticidade recursal, positivado no art. 932, inciso III, do Código de Processo Penal e aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal, pois está completamente dissociado do conteúdo da decisão agravada e da própria realidade dos autos. Aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. O julgamento monocrático de recurso especial que não ultrapassou o juízo de admissibilidade é permitido expressamente ao Relator, segundo a previsão do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal e do art. 255, § 4.º, inciso I, do RISTJ. Além disso a possibilidade de interposição de agravo regimental, cujo julgamento compete ao Colegiado, torna superada a alegação de ofensa à colegialidade. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela ELVIO BARRETO DE MELO, assistido pela Defensoria Pública da União, contra a decisão por mim proferida que não conheceu do recurso especial, assim ementada (fl. 1.733): "RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 19 DA LEI N. 7.492/1986. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ESTELIONATO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO SOB O ENFOQUE SUSCITADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO." Alega o Agravante, em suma, que não se pretende o reexame probatório, não sendo caso de aplicação da Súmula n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, bem assim que a matéria estaria prequestionada. Argumenta, ainda, que a análise do mérito do recurso especial criminal é de competência do Colegiado, havendo usurpação da competência no julgamento monocrático.. Pede a reconsideração da decisão agravada e que "seja esclarecido nos autos se a decisão ora agravada foi, ou não proferida por meio de sistema automatizado de inteligência artificial" (fl. 1740). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA. RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA E DA REALIDADE DOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. OFENSA À COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravo regimental carece da adequada técnica processual, não observando o princípio da dialeticidade recursal, positivado no art. 932, inciso III, do Código de Processo Penal e aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal, pois está completamente dissociado do conteúdo da decisão agravada e da própria realidade dos autos. Aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. O julgamento monocrático de recurso especial que não ultrapassou o juízo de admissibilidade é permitido expressamente ao Relator, segundo a previsão do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal e do art. 255, § 4.º, inciso I, do RISTJ. Além disso a possibilidade de interposição de agravo regimental, cujo julgamento compete ao Colegiado, torna superada a alegação de ofensa à colegialidade. 3. Agravo regimental não conhecido.
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