Decisão · STJ

STJ AREsp 2489877

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-10-27publicado em 2024-05-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices contidos nas Súmulas n. 284/STF, 211/STJ e 7/STJ. Contudo, nas razões do agravo interno, o agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica do fundamento da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, §1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de f. 392-398 proferida pela Presidência desta Corte, a qual conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial. A decisão agravada teve por fundamentos 1) quanto à tese de divergência da dimensão da área desapropriada mediante declaração de utilidade pública: a incidência da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional e a incidência da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos; 2) no que se refere a tese de invalidade do valor atribuído ao metro quadrado na hipótese de desapropriação por utilidade pública: a incidência da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional e da Súmula 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos; 3) quanto à alegada violação ao art. 15-A do Decreto-lei n. 3.365/41: a incidência da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o dispositivo de lei federal, por ser incabível o recurso especial pois interposto contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional; 4) quanto à afronta ao art. 27, § 1º, do Decreto-lei n. 3.365/41: a incidência da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o dispositivo de lei federal, por ausência de prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente e incidência da Súmula n. 7/STJ, uma vez que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas honorárias, esta restringe-se aos casos em que fixadas na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto. A parte agravante alega que, "efetivamente, inexiste pretensão de sindicar-se provas, pois a questão debatida no recurso Especial é de direito e não de fato. Mesmo porque, a atividade jurisdicional se consubstancia exatamente na aplicação do direito aos fatos que são trazidos pelas partes, ao órgão judicante. Demais a mais, os fundamentos da decisão adversada foram atacados no agravo precedente" (f. 405). Prossegue no sentido de que "não procede o pedido inicial, mormente a respeitável decisão recorrida que com ele fez coro e isso porque, ao que se tem, o acórdão que se combate atrita com os comandos dos artigo s 15-A e 27, § 1º, do Decreto_Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941. Avulta que o C. Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados, apesar de instado a fazê-lo por meio dos embargos de declaração. Nesse contexto, emerge a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pela omissão, não prescindível à apreciação, consoante o enunciado 211, da súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo")" (f. 407). Diz que "haveria o Colendo órgão fracionário da Corte Estadual ter apreciado a insurgência do Município de São José do Rio Preto, quanto à pretensão de reforma da decisão de primeiro grau que condenara o Poder Público, e ao não fazê-lo, negou vigência aos artigos supramencionados, concernentes à hipótese de responsabilização civil estatal, especialmente aos arts.15-A e 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941" (f. 408-409). Sustenta que, "consoante o r. Acórdão na ADI 2.332, inexistem juros compensatórios, quando não há perda de renda comprovada, e o que se verifica no caso concreto dos autos é a inexistência de provas de necessidade de compensação a esse título .. Como se nota, o STF decidiuque os juros compensatórios devem existir apenas para compensar a perda de renda comprovada (§ 1º do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41), hipótese não verificada no caso em análise" (f. 412-413). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices contidos nas Súmulas n. 284/STF, 211/STJ e 7/STJ. Contudo, nas razões do agravo interno, o agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica do fundamento da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, §1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido.
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