Decisão · STJ

STJ AREsp 2499334

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-11-10publicado em 2024-05-24
TRIBUTÁRIO
SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO ADOTADO NA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ARESTO IMPUGNADO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. 1. Conforme a Súmula 182/STJ, inviável se faz a apreciação do agravo interno que deixa de empreender combate específico aos fundamentos da decisão agravada. 2. Aplicável, no presente caso, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, o fundamento de que "o processo ainda se encontra pendente nesta E. Corte de Justiça, com movimentação datada recentemente". 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado do Tocantins contra decisão da Presidência do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) quanto ao Tema n. 877 do STJ, não é cabível o especial apelo quando se busca analisar a violação à interpretação divergente de norma diversa de tratado ou à lei federal; e (II) incidência do óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus alicerces. Em suas razões, a parte agravante sustenta, em resumo, que houve a impugnação específica dos pilares adotados pelo acórdão recorrido. Não foi apresentada impugnação. É O RELATÓRIO. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO ADOTADO NA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ARESTO IMPUGNADO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. 1. Conforme a Súmula 182/STJ, inviável se faz a apreciação do agravo interno que deixa de empreender combate específico aos fundamentos da decisão agravada. 2. Aplicável, no presente caso, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, o fundamento de que "o processo ainda se encontra pendente nesta E. Corte de Justiça, com movimentação datada recentemente". 3. Agravo interno não provido.
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