Decisão · STJ

STJ AREsp 1079307

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2017-04-05publicado em 2024-05-24
PROCESSUAL
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. TEMA 1.199/STF. INAPLICABILIDADE. ALTERAÇÕES DA LEI 14.230/2021 QUE NÃO AFASTARAM O DEVER DE RESSARCIMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Condenada a parte agravante ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais decorrentes dos graves fatos a ela imputados em mera ação de ressarcimento, e não com base na ação de rito especial por improbidade administrativa, não há que se falar em aplicação do Tema 1.199 do Supremo Tribunal Federal (STF) ou mesmo em retroatividade das normas contidas na Lei 14.230/2021. Precedente. 2.Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por REYNALDO LACERDA DE SOUZA GAYOSO contra as decisões de minha relatoria de fls. 1.562/1.568 e 1.587/1.589. Em suas razões recursais, o agravante afirma que a simples leitura do texto da Lei 14.230/2021 permite inferir que o legislador optou por conferir-lhe aplicação retroativa, bastando ver o art. 1º, § 4º, da Lei 8.429/1992. Enfatiza que a retroatividade da nova lei vem para abrandar o poder de punir do Estado, impondo-lhe limitações materiais e temporais mais compatíveis com a dignidade dos acusados e com o direito à duração razoável do processo. Diz ter sido flexibilizado, ainda, o entendimento no sentido de sua inaplicabilidade em relação a recursos não conhecidos, já tendo esta Corte excepcionado esta orientação com base no Tema 1.199 do Supremo Tribunal Federal , determinando a devolução dos autos à origem para realizar o devido juízo de adequação/conformidade. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do feito ao órgão colegiado competente. Não foi apresentada impugnação segundo a certidão de fl. 1.606. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. TEMA 1.199/STF. INAPLICABILIDADE. ALTERAÇÕES DA LEI 14.230/2021 QUE NÃO AFASTARAM O DEVER DE RESSARCIMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Condenada a parte agravante ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais decorrentes dos graves fatos a ela imputados em mera ação de ressarcimento, e não com base na ação de rito especial por improbidade administrativa, não há que se falar em aplicação do Tema 1.199 do Supremo Tribunal Federal (STF) ou mesmo em retroatividade das normas contidas na Lei 14.230/2021. Precedente. 2.Agravo interno a que se nega provimento.
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