STJ EREsp 2065328
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. INADMISSIBILIDADE. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. Não há como abrigar agravo interno que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada. 2. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Lince Motors S.A contra decisão da Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça (fls. 725/726) que indeferiu liminarmente os embargos de divergência ante seu não cabimento para discutir violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Alega a agravante (fls. 734/747) que comprovou o dissídio entre o acórdão embargado e o paradigma, uma vez que ambos tratam de situação idêntica - não apreciação de matéria essencial pelo segundo grau de jurisdição -, mas apresentam soluções antagônicas. Sustenta que não é necessário adentrar nas peculiaridades do caso, haja vista que a não apreciação de matéria essencial pelo Tribunal de Justiça do Tocantins, já foi reconhecida por este Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso. O agravado apresentou impugnação às fls. 753/758 em que pleiteia o não provimento recursal. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. INADMISSIBILIDADE. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. Não há como abrigar agravo interno que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada. 2. Agravo interno improvido.