Decisão · STJ

STJ REsp 1756706

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2018-07-31publicado em 2024-05-24
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. É nulo o acórdão que deixa de enfrentar tese considerada relevante para o correto deslinde da controvérsia. 2. Recurso especial parcialmente provido. RELATÓRIO Foz do Chapecó Energia S.A. interpõe recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, ementado assim: APELAÇÃO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. RECURSO DO DEMANDADO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE INSPEÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE AO DESLINDE DA CAUSA. PRETENDIDA MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO, COM FUNDAMENTO EM LUCROS CESSANTES (LOTEAMENTO). PARCELAMENTO DO SOLO NÃO AVERBADO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA. EXCLUSÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. NÃO CABIMENTO. AFASTAMENTO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS SOBRE ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E RESERVA LEGAL. INVIABILIDADE. ÁREAS PRODUTIVAS. BASE DE CÁLCULO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. VALOR INDISPONÍVEL AO EXPROPRIADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0000970-88.2009.8.24.0018, de Chapecó, rel. Ricardo Roesler, Terceira Câmara de Direito Público, j. 29-08-2017). Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública promovida com o fim de haver o direito de propriedade do bem imóvel localizado no Distrito de Goio, no Município de Chapecó, com área de de 16.977 m (dezesseis mil, novecentos e setenta e sete metros quadrados), pelo qual fez oferta indenizatória de R$ 151.550,12 (cento e cinquenta e um mil, quinhentos e cinquenta reais e doze centavos). A sentença acolheu a pretensão desapropriatória, mas fixou a indenização em R$ 442.472,65 (quatrocentos e quarenta e dois mil, quatrocentos e setenta e dois reais e sessenta e cinco centavos) acrescida (a) de juros compensatórios a contar da imissão na posse, na ordem de doze por cento ao ano e incidentes sobre a diferença entre indenização e oitenta por cento da oferta, (b) de juros moratórios de seis por cento ao ano incidentes a partir de primeiro de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado, (c) de correção monetária pelo IPCA, a contar da data do laudo, e (d) de honorários advocatícios sucumbenciais de cinco por cento sobre a diferença entre indenização e oferta. O Tribunal "a quo" modificou a sentença apenas parcialmente no concernente à base de cálculo dos juros compensatórios, a fim de observasse a diferença entre indenização e a integralidade da oferta, e para estabelecer que a base dos juros moratórios seria a mesma. O recurso especial insurge-se eminentemente contra o capítulo concernente aos juros compensatórios e aos juros moratórios, seja para deduzir preliminarmente a falta de exame das teses conforme explanadas meritoriamente, seja para apontar nas razões (a) a violação aos arts. 15-A, 15-B, 33 e 34 do Decreto-Lei 3.365/1941, e ao art. 884 do Código Civil, porque a indenização foi completamente paga antes da prolação da sentença e por isso não eram cabíveis os juros compensatórios, os juros moratórios e a correção monetária, (b) a violação ao art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, aos arts. 3.º, inciso X, 8.º, 17, §§ 1.º e 3º, 12, inciso II, 18, 22, 23, 26, 29, § 1.º, inciso III, e 61-A, todos da Lei 12.651/2012, porque descabidos os juros compensatórios sobre as áreas ambientalmente protegidas à míngua de exploração, e (c) a violação ao art. 1.040, inciso II, do CPC/2015, ao artigo 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941 e ao art. 884 do Código Civil, porque não observado precedente vinculativo. Contrarrazões em e-STJ fls. 693/704. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. É nulo o acórdão que deixa de enfrentar tese considerada relevante para o correto deslinde da controvérsia. 2. Recurso especial parcialmente provido.
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