Decisão · STF

STF ARE 1497356 AgR-segundo

Rel. ANDRÉ MENDONÇASegunda Turmajulgado em 2024-10-14publicado em 2024-10-22
TRIBUTÁRIO
Segundo Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Obrigação de fundamentação de decisões. Acórdão omisso. Ofensa ao art. 93, inc. IX, da CRFB configurada. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental contra decisão monocrática em que dado provimento, em parte, ao recurso extraordinário interposto pela TAM Linhas Aéreas S.A., ante a verificação de que não houve o devido enfrentamento, pela Corte de origem, de matérias levadas a seu julgamento. II. Questão em discussão 2. No presente recurso, a agravante sustenta que as questões alegadas nos embargos de declaração foram devidamente apreciadas no julgamento da apelação. III. Razões de decidir 3. Conforme constou da decisão ora impugnada, o Tribunal a quo deixou de apresentar fundamentação a refletir o devido enfrentamento das matérias suscitadas pela ora agravada nos embargos de declaração opostos, sendo nulo o respectivo acórdão por negativa da devida prestação jurisdicional, nos termos do art. 93, inc. IX, da Constituição da República. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. __________ Ato normativo citado: Constituição da República, art. 93, inc. IX.
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