Decisão · STF

STF ARE 1395867 AgR

Rel. ANDRÉ MENDONÇASegunda Turmajulgado em 2024-10-14publicado em 2024-10-22
PROCESSUAL
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ANÁLISE DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL: IMPOSSIBILIDADE NO CAMPO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS Nº 279, Nº 280 E Nº 287 DA SÚMULA DO STF. 1. Na espécie, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, com base nos pressupostos fático-probatórios dos autos, no Código Tributário do Estado e, também, com lastro na Lei Complementar nº 123, de 2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), legislação de natureza infraconstitucional, asseverou a validade do débito tributário. 2. O reexame da matéria fática, dos elementos probatórios que fundamentam o acórdão recorrido e da legislação local é inviável em sede de recurso extraordinário, caracterizada a incidência dos óbices dos enunciados nº 279 e nº 280 da Súmula do STF. 3. Ademais, não tendo o agravante se desincumbido de indicar os fatos incontroversos constantes do acórdão recorrido, mostra-se deficiente, no ponto, a fundamentação do agravo regimental. Incidência do enunciado nº nº 287 da Súmula do STF. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
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