Decisão · STJ

STJ HC 824842

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-05-19publicado em 2024-03-15
CIVIL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º DO ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/06 EM SEU PATAMAR MÁXIMO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA POR LIMITAÇÃO DE FINAL DE SEMANA. . AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA CORTE LOCAL SOBRE OS TEMAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por IVANILDO ZAGO contra decisão proferida pelo Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 42/43). O agravante alega, em síntese, que "a superação do óbice da supressão de instância pode ocorrer nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências) - o que se constata na espécie". Esclarece que "Restou claro nas razões do habeas corpus que o paciente é primário e não se dedicava a atividades ou organizações criminosas, e, nesse sentido, fazia jus ao redutor máximo de pena previsto no artigo 33, § 4º da Lei 11.343/06. O caso dos autos traz flagrante e manifesta ilegalidade, de tal ordem que cria grave insegurança jurídica, dada a quebra da isonomia e previsibilidade das decisões judiciais. O argumento trazido pelo acórdão, quanto à quantidade de droga apreendida, em manifesta ilegalidade, não é suficiente para justificar a não aplicação máxima do redutor de pena previsto no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas. Ao contrário, todas as circunstâncias indicavam ser o paciente traficante de pequeno porte". No que diz respeito à pena de prestação pecuniária, ressalta que "o paciente se encontra impossibilitado de cumprir a pena de prestação pecuniária no momento, uma vez que seu filho adoeceu de câncer e sua mulher acaba de dar à luz a outro filho. Por essa razão, a família está enfrentando grande dificuldade financeira, não sendo possível que o paciente cumpra com tal obrigação. A manutenção da pena de prestação pecuniária, nesse caso, fere frontalmente os primados constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, além da homogeneidade da pena" Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao Colegiado a fim de que lhe seja dado provimento "com a aplicação da fração máxima do redutor, adequação do regime e substituição da pena de prestação pecuniária por limitação de final de semana" (e-STJ fl. 50/56). Em contrarrazões, o Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do recurso (e-STJ fl. 60/64). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º DO ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/06 EM SEU PATAMAR MÁXIMO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA POR LIMITAÇÃO DE FINAL DE SEMANA. . AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA CORTE LOCAL SOBRE OS TEMAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
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