STJ HC 824842
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º DO ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/06 EM SEU PATAMAR MÁXIMO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA POR LIMITAÇÃO DE FINAL DE SEMANA. . AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA CORTE LOCAL SOBRE OS TEMAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por IVANILDO ZAGO contra decisão proferida pelo Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 42/43). O agravante alega, em síntese, que "a superação do óbice da supressão de instância pode ocorrer nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências) - o que se constata na espécie". Esclarece que "Restou claro nas razões do habeas corpus que o paciente é primário e não se dedicava a atividades ou organizações criminosas, e, nesse sentido, fazia jus ao redutor máximo de pena previsto no artigo 33, § 4º da Lei 11.343/06. O caso dos autos traz flagrante e manifesta ilegalidade, de tal ordem que cria grave insegurança jurídica, dada a quebra da isonomia e previsibilidade das decisões judiciais. O argumento trazido pelo acórdão, quanto à quantidade de droga apreendida, em manifesta ilegalidade, não é suficiente para justificar a não aplicação máxima do redutor de pena previsto no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas. Ao contrário, todas as circunstâncias indicavam ser o paciente traficante de pequeno porte". No que diz respeito à pena de prestação pecuniária, ressalta que "o paciente se encontra impossibilitado de cumprir a pena de prestação pecuniária no momento, uma vez que seu filho adoeceu de câncer e sua mulher acaba de dar à luz a outro filho. Por essa razão, a família está enfrentando grande dificuldade financeira, não sendo possível que o paciente cumpra com tal obrigação. A manutenção da pena de prestação pecuniária, nesse caso, fere frontalmente os primados constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, além da homogeneidade da pena" Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao Colegiado a fim de que lhe seja dado provimento "com a aplicação da fração máxima do redutor, adequação do regime e substituição da pena de prestação pecuniária por limitação de final de semana" (e-STJ fl. 50/56). Em contrarrazões, o Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do recurso (e-STJ fl. 60/64). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º DO ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/06 EM SEU PATAMAR MÁXIMO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA POR LIMITAÇÃO DE FINAL DE SEMANA. . AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA CORTE LOCAL SOBRE OS TEMAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.