Decisão · STF

STF Pet 11840 AgR-segundo

Rel. ALEXANDRE DE MORAESPrimeira Turmajulgado em 2024-10-14publicado em 2024-10-18
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. MEDIDAS CAUTELARES PREPARATÓRIAS. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES POSSÍVEL UTILIZAÇÃO IRREGULAR DO SISTEMA DE INTELIGÊNCIA DA ABIN PARA MONITORAMENTO DE DISPOSITIVOS MÓVEIS. EXCEPCIONALIDADE E IMPRESCINDIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS OBSERVADOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O afastamento do sigilo de dados telefônicos somente poderá ser decretado, da mesma maneira que no tocante às comunicações telefônicas, nos termos da Lei n. 9.296/96 e sempre em caráter de absoluta excepcionalidade, quando o fato investigado constituir infração penal punida com reclusão e presente a imprescindibilidade desse meio de prova. 2. Inconsistências indicadas pela autoridade policial nos dados fornecidos e a real possibilidade de monitoramento indevido de autoridades públicas e outras pessoas de interesse. Necessidade de aprofundamento da investigação. 3. Demonstração, mínima e razoável, de que a medida era imprescindível para a elucidação dos fatos. 4. Presentes os requisitos legais e situação extraordinária verificada. 5. Inexistência de argumento minimamente apto a desconstituir os óbices apontados. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
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