Decisão · STF

STF Pet 11840 AgR

Rel. ALEXANDRE DE MORAESPrimeira Turmajulgado em 2024-10-14publicado em 2024-10-18
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. MEDIDAS CAUTELARES. EXCEPCIONALIDADE E IMPRESCINDIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Competência desta SUPREMA CORTE para julgar procedimentos conexos ao Inq. 4.781/DF e Inq. 4.874/DF. Investigação que apura organização criminosa na Agência Brasileira de Inteligência – ABIN. Indícios organização criminosa, de forte atuação digital com a finalidade de atentar contra a Democracia e o Estado de Direito. 2. No caso concreto, diante da demonstração, mínima e razoável, de que a medida era imprescindível para a elucidação dos fatos, especialmente se levada em conta as ações criminosas investigadas (possível utilização irregular do sistema de inteligência First Mile, com capacidade de realizar monitoramento de dispositivos móveis sem a necessidade de interferência e/ou ciência das operadoras de telefonia, portanto, sem autorização judicial, por parte da Agência Brasileira de Inteligência, circunstâncias que tipificariam, em tese, os crimes previstos art. 10, da Lei n. 9.296/96 e no art. 154-A, do Código Penal, bem como no art. 2º, da Lei n. 12.850/13). 3. Necessidade e adequação das medidas cautelares impostas. Requisitos legais preenchidos. 4. Situação extraordinária não verificada. Inexistência de argumento minimamente apto a desconstituir os fundamentos apontados. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →