Decisão · STF

STF Pet 12530 AgR

Rel. ALEXANDRE DE MORAESPrimeira Turmajulgado em 2024-10-14publicado em 2024-10-18
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. MEDIDAS CAUTELARES. BUSCA E APREENSÃO. ART. 240, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REQUISITOS DEMONSTRADOS. INVESTIGAÇÕES EM ANDAMENTO. NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO DAS INVESTIGAÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As investigações em curso indicam que a Secretária Municipal de Saúde de Duque de Caxias teria utilizado estrutura administrativa do Município para inserir dados falsos de vacinação contra a COVID-19, em favor de determinadas pessoas, nos sistemas do Ministério da Saúde. Necessidade de aprofundamento das investigações. 2. A busca e apreensão é imprescindível para a colheita de eventuais elementos probatórios que indiquem a amplitude da atuação dos investigados e o grau de participação de todos os envolvidos. 3. Atendidos os pressupostos necessários ao afastamento da garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, bem como em relação a busca pessoal. 4. A investigação ainda permanece em andamento, sem que se verifique qualquer fato novo que possa macular os requisitos e fundamentos da decisão que decretou a medida cautelar. 5. Inexistência de argumento minimamente apto a desconstituir os fundamentos apontados. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
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