Decisão · STJ

STJ REsp 2041127

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2021-09-01publicado em 2024-05-24
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. PROVA PERICIAL NÃO PRODUZIDA. HONORÁRIOS DO PERITO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO POR PARTE DO BANCO RÉU. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO DE QUESITOS. DESNECESSIDADE. PRECLUSÃO LÓGICA. MATÉRIA RELACIONADA À FASE DE CONHECIMENTO. ERRO DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA. ARTS. 884 DO CÓDIGO CIVIL E 473, §3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SIMILITUDE FÁTICA ENTRE ARESTOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA. 1. Cumprimento de sentença proferida na segunda fase de ação de prestação de contas em desfavor da instituição financeira recorrente e na qual, após a recusa desta em promover o recolhimento antecipado dos honorários periciais, foram consideradas boas as contas apresentadas pelo autor da demanda e ora exequente. 2. Acórdão recorrido que negou provimento a agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão do juízo da execução que indeferiu quesitos à perícia pelo fato de estarem eles relacionados apenas à discussão probatória já superada, própria da fase de conhecimento da ação de prestação de contas. 3. Não constitui ofensa ao art. 494, I, do CPC, o indeferimento de quesitos à perícia que se revelem inúteis ao deslinde da controvérsia. 4. Na fase de cumprimento de sentença, o erro de cálculo passível de desconstituição é aquele relativo ao equívoco na realização de operação aritmética ou que revele mera inexatidão material. 5. A perícia técnica realizada para a aferição da eventual ocorrência de erro dos cálculos apresentados pela parte exequente não se presta ao propósito da parte executada de reinaugurar, na fase de cumprimento de sentença (atualmente já transitada em julgado), discussão a respeito do acerto ou desacerto do magistrado sentenciante na apreciação das provas produzidas na fase cognição. 6. É deficiente a fundamentação do recurso especial quando assentada na suposta violação de dispositivos de lei que nem sequer possuam comandos normativos capazes de infirmar as conclusões do acórdão impugnado, incidindo, em caso tal, por analogia, a inteligência da Súmula nº 284/STF. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Na origem, o ora recorrido - RICHARD LIZIDATTI - deu início ao cumprimento provisório de sentença que, nos autos de ação de prestação de contas por ele promovida em desfavor do banco ora recorrente, julgou serem boas as contas por ele apresentadas, declarando em seu favor saldo de R$ 2.768.732,29 (dois milhões, setecentos e sessenta e oito mil, setecentos e trinta e dois reais e vinte e nove centavos). A referida sentença, então executada, foi confirmada pelo não provimento do recurso de apelação intentado pelo BANCO SANTANDER bem como pelo insucesso do recurso especial por ele interposto (REsp nº 1.771.815/SP) e pela negativa de seguimento do subsequente ARE nº 1.237.234/SP, tendo transitado em julgado em 18/3/2020. O juízo da execução rejeitou a impugnação apresentada pelo banco ora recorrente ao cumprimento de sentença bem como os embargos de declaração opostos em sequência, fato que ensejou a interposição do Agravo de Instrumento nº 2108403-68.2019.8.26.0000, que deu origem a outro feito de competência deste Relator, aqui autuado como REsp nº 2.041.120/SP. Concomitantemente à interposição do agravo de instrumento supramen-cionado, o banco recorrente apresentou petição requerendo a sustação do cumprimento de sentença, ao fundamento de que a execução já estava garantida por apólice de seguro judicial que não havia sido expressamente rejeitada por aquele juízo. O juízo de piso indeferiu tal pedido e determinou que se aguardasse o decurso do prazo para pagamento. Diante dessa decisão, o banco ora agravante atravessou nova petição, apontado a existência de erro de cálculo na apuração do montante devido e solicitando a juntada de comprovante de depósito no valor R$ 6.924.571,21 (seis milhões, novecentos e vinte e quatro mil, quinhentos e setenta e um reais e vinte e um centavos). Em virtude da divergência entre as contas apresentadas pelas partes, o juízo da execução entendeu necessária a realização de perícia, nomeando o perito responsável e arbitrando honorários provisórios. Indeferiu, no entanto, quesitos formulados pelo banco executado (que diriam respeito a questões que deveriam ter sido suscitadas durante a segunda fase da ação de prestação de contas) e recusou-lhe a concessão de prazo para a juntada de documentos solicitados pelo perito, justamente por dizerem respeito a cálculos próprios da fase de conhecimento da demanda. Inconformado, o ora recorrente interpôs o agravo de instrumento que deu origem aos presentes autos (e-STJ fls. 1/25). O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por unanimidade de votos dos integrantes de sua 23ª Câmara de Direito Privado, negou provimento ao agravo em aresto que restou assim ementado: "Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença em Ação de Prestação de Contas. Decisão que, ao lado de outras providências, indeferiu alguns quesitos apresentados pela executada, por extrapolarem os limites do quanto restou decidido nos autos, e intimou o ilustre perito a dar início à perícia, sendo desnecessária a apresentação da documentação solicitada, revogando-se a r. decisão de fl. 697 daqueles autos. Inconformismo. Produção da prova pericial na segunda fase da Ação de Prestação de Contas que foi inviabilizada pelo próprio banco ora agravante. Quesitos indeferidos na r. decisão agravada, e formulados a fls. 631/634 daqueles autos (quesitos 1.1 a 1.6), que seriam pertinentes para o momento processual anterior à r. sentença da mencionada segunda fase da Ação de Prestação de Contas, mas, como a produção da prova pericial havia sido inviabilizada pela própria recorrente naquele momento anterior, tem-se a ocorrência de preclusão lógica sobre a pretensão de uma perícia na extensão dos quesitos que ela formulou no Cumprimento de Sentença. E, por corolário lógico, como a r. sentença da segunda fase da Ação de Prestação de Contas foi proferida em 02.03.2016, conforme consta de fls. 210/211 dos autos do Cumprimento de Sentença, mostra-se prescindível, para a realização da perícia, a apresentação dos documentos solicitados pelo "expert" do juízo, porque relativos ao período de 17.06.2002 a 01.12.2010. Averiguação formal junto ao NUMOPEDE sobre a investigação da conduta exarada pela patrona da parte contrária. Indeferimento da pretensão, uma vez que referido expediente extrapola os limites da natureza do presente recurso. Decisão mantida. Recurso não provido" (e-STJ fl. 927 - grifou-se). Os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente ao acórdão supra foram rejeitados (e-STJ fls. 952/958), o que ensejou a interposição do recurso especial em tela. Nas razões do apelo nobre (e-STJ fls. 961/979), o recorrente aponta a violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil - porque sua pretensão com a formulação dos quesitos indeferidos era a de ver corrigidos erros de cálculo não sujeitos à preclusão, motivo pelo qual seria descabido o indeferimento dos quesitos apresentados ao perito na fase de cumprimento de sentença; (ii) art. 884 do Código Civil - porque a execução do título judicial, sem que fossem extirpados da condenação valores indevidamente inseridos nos cálculos apresentados pela parte exequente na fase cognitiva da ação de prestação de contas, constituiria hipótese de locupletamento ilícito do exequente às custas do banco recorrente, e (iii) art. 473, 3º, do CPC - porque ao indeferir a juntada de documentos solicitados pelo perito, a Corte local terminou por impedir a necessária correção dos cálculos que ensejaram a condenação do recorrente na fase de conhecimento. Suscita, ainda, a ocorrência de dissídio jurisprudencial, apontando como paradigmas: (i) um aresto oriundo do Tribunal de Justiça do Distrito Federal no qual restou reconhecida a possibilidade de o perito solicitar documentos que estão em poder da parte, de terceiros ou de repartições públicas (e-STJ fls. 975/977) e (ii) um acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em que restou reconhecida a possibilidade de se afastar erro material consistente na utilização, em cumprimento de sentença, de base de cálculo distinta daquela contida no título executivo judicial que a embasara. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 1.014/1.046), o recurso foi inadmitido em exame de prelibação (e-STJ fls.1.047/1.050), ascendendo a esta Corte Superior por força do que decidido no julgamento do AgInt no AREsp nº 1.982.054/SP (e-STJ fls. 1.209/1.210). Às fls. 1.445/1.456 (e-STJ) consta petição do banco ora recorrente noticiando que o Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento de recurso em sentido estrito interposto nos autos da Ação Penal nº 1502740-10.2020.8.26.0565, determinou o recebimento da denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual contra o ora recorrido - RICHARD LIZIDATTI - pela suposta prática do crime de estelionato em virtude justamente do ajuizamento da ação de prestação de contas que deu origem à presente controvérsia. Noticia-se também, na referida peça processual, que o Juízo da 2ª Vara Criminal de São Caetano do Sul, competente para processar e julgar a referida ação penal, proferiu decisão, acolhendo pedido do órgão ministerial, para determinar o bloqueio da quantia total depositada pelo BANCO SANTANDER nos autos processo de cumprimento de sentença que deu origem ao presente recurso especial (nº 0004231-97.2018.8.26.0565), de modo a obstar o levantamento da referida soma pelo acusado ou qualquer de seus representantes, inclusive herdeiros, antes do trânsito em julgado da sentença penal a ser ali proferida (e-STJ fl. 1.446). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. PROVA PERICIAL NÃO PRODUZIDA. HONORÁRIOS DO PERITO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO POR PARTE DO BANCO RÉU. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO DE QUESITOS. DESNECESSIDADE. PRECLUSÃO LÓGICA. MATÉRIA RELACIONADA À FASE DE CONHECIMENTO. ERRO DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA. ARTS. 884 DO CÓDIGO CIVIL E 473, §3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SIMILITUDE FÁTICA ENTRE ARESTOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA. 1. Cumprimento de sentença proferida na segunda fase de ação de prestação de contas em desfavor da instituição financeira recorrente e na qual, após a recusa desta em promover o recolhimento antecipado dos honorários periciais, foram consideradas boas as contas apresentadas pelo autor da demanda e ora exequente. 2. Acórdão recorrido que negou provimento a agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão do juízo da execução que indeferiu quesitos à perícia pelo fato de estarem eles relacionados apenas à discussão probatória já superada, própria da fase de conhecimento da ação de prestação de contas. 3. Não constitui ofensa ao art. 494, I, do CPC, o indeferimento de quesitos à perícia que se revelem inúteis ao deslinde da controvérsia. 4. Na fase de cumprimento de sentença, o erro de cálculo passível de desconstituição é aquele relativo ao equívoco na realização de operação aritmética ou que revele mera inexatidão material. 5. A perícia técnica realizada para a aferição da eventual ocorrência de erro dos cálculos apresentados pela parte exequente não se presta ao propósito da parte executada de reinaugurar, na fase de cumprimento de sentença (atualmente já transitada em julgado), discussão a respeito do acerto ou desacerto do magistrado sentenciante na apreciação das provas produzidas na fase cognição. 6. É deficiente a fundamentação do recurso especial quando assentada na suposta violação de dispositivos de lei que nem sequer possuam comandos normativos capazes de infirmar as conclusões do acórdão impugnado, incidindo, em caso tal, por analogia, a inteligência da Súmula nº 284/STF. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
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