Decisão · STF

STF ARE 1498567 AgR

Rel. CRISTIANO ZANINPrimeira Turmajulgado em 2024-10-14publicado em 2024-10-17
TRIBUTÁRIO
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Inadmissibilidade do recurso por ausência de prequestionamento e embargos de declaração não opostos com a finalidade de suprir omissão. Súmulas 282 e 356 do stf. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso extraordinário com agravo sob o fundamento de que os dispositivos constitucionais arguidos pelo recorrente não foram prequestionados no acórdão recorrido, inviabilizando o recurso nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de prequestionamento da matéria constitucional torna inadmissível o recurso extraordinário; e (ii) saber se a não oposição de embargos com a finalidade de suprir omissão inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. III. Razões de decidir 3. O recurso extraordinário é inadmissível quando a questão constitucional não foi objeto de apreciação pelo tribunal de origem, conforme a Súmula 282 do STF. 4. A ausência de embargos de declaração com o propósito de sanar eventual omissão impede a análise do recurso extraordinário, segundo disposto na Súmula 356 do STF. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 282 e 356 do STF.
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