STJ SLS 3366
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS NÃO DEMONSTRADA. PROPOSIÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva e grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. 2. A suspensão de liminar é medida excepcional que não tem natureza jurídica de recurso, razão pela qual não admite a devolução do conhecimento da matéria de mérito da controvérsia para o eventual reexame ou reforma. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Campos dos Goytacazes - RJ contra decisão que indeferiu o pedido de contracautela assim resumida: SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS NÃO DEMONSTRADA. PROPOSIÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. PEDIDO INDEFERIDO. Sustenta o agravante que "há iminente risco de grave lesão à ordem pública ao se autorizar, por medida judicial de natureza precária, o reajuste tarifário de 9,84% retroativo a 01/01/2023 pela Concessionária Águas do Paraíba". Alega que "causa grave lesão à ordem e à economia pública a decisão que adentrou na seara técnica de regulação do mercado de água e esgoto, permitindo reajuste no percentual de 9,84% (nove vírgula oitenta e quatro por cento) retroativo à data de janeiro de 2023 no Município de Campos dos Goytacazes". Enfatiza que a autorização do reajuste tem grande impacto financeiro. Reitera, no mais, os argumentos lançados na exordial defendendo a necessidade de deferimento da contracautela. Ao final, argumenta: "diante da evidente plausibilidade do direito invocado e da urgência na concessão da medida, tudo amplamente demonstrado nos tópicos precedentes, pugna pela concessão de imediato efeito suspensivo da decisão proferida nos autos do Pedido de Tutela Cautelar Antecedente nº 0096085-43.2023.8.19.0000, suspendendo a decisão da Terceira Vice-Presidência deste E. TJRJ que atribuiu o efeito suspensivo ativo ao Recurso Especial interposto nos autos do agravo de instrumento nº 0019044-97.2023.8.19.0000, na forma do art. 4º caput, §7º da Lei 8.437/92, até a decisão de mérito na ação principal nº 0000839-75.2023.8.19.0014, nos moldes do artigo 4º, §§ 7º e 9º, da Lei nº 8.437/92". Contrarrazões às fls. 487- 504, pleiteando o não conhecimento do recurso ou seu desprovimento. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS NÃO DEMONSTRADA. PROPOSIÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva e grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. 2. A suspensão de liminar é medida excepcional que não tem natureza jurídica de recurso, razão pela qual não admite a devolução do conhecimento da matéria de mérito da controvérsia para o eventual reexame ou reforma. 3. Agravo interno improvido.