STJ AREsp 2485230
TRIBUTÁRIOSERVIDOR. PROCESSO CIVIL. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ANÁLISE DE PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIA L. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO PRETORIANO. AVALIAÇÃO PREJUDICADA. 1. Quanto à tese de que o direito à pensão por morte é imprescritível, a recorrente nem sequer indicou quais os dispositivos legais teriam sido contrariados pelo acórdão recorrido, razão pela qual incide, neste ponto, a Súmula 284 do STF. 2. Inviável a análise, em recurso especial, da irresignação fundada na violação a princípios constitucionais. A uma, por se tratar de matéria reservada à apreciação do Supremo Tribunal Federal e, a duas, por não se inserirem no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. 3. O não conhecimento do apelo raro pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Cláudia Iva Medeiros Chacon e outros contra decisão de fls. 534/535, que não conheceu do recurso, com base no fundamento de que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, trazendo apenas normas constitucionais. Sustenta, em resumo, a parte agravante que, "quanto ao primeiro ponto, a controvérsia ou questão fundamental a ser enfrentada por este Tribunal é clara: o r. Acórdão violou de forma objetiva o entendimento jurisprudencial preponderante de que o direito ao benefício de pensão por morte é imprescritível, jurisprudência consolidada por esta Corte de Justiça. Portanto, o Recorrente discorreu de forma direta que o Acórdão Recorrido violou conjuntamente o art. 170 da Constituição Federal ao negar o pleito de concessão da pensão por morte e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, abaixo colacionada nos seguintes termos: .. Portanto, o Tribunal a quo enfrentou a questão constitucional, qual seja, a violação do art. 170 e a jurisprudência que trata da imprescritibilidade da concessão de benefício da pensão por morte, não havendo qualquer análise distinta do pleito do recorrente. Quanto ao prequestionamento, resta devidamente impugnado o fundamento que negou seguimento ao Agravo em Recurso Especial. O conhecimento do recurso exige a indicação dos dispositivos legais que foram objeto de interpretação divergente, presentes no caso ventilado, não incorrendo o Recorrente em fundamentação deficiente e demonstrando adequadamente, de forma clara e objetiva, quais pontos contraditórios ensejaram a interposição do presente recurso ante o vício não sanado no r. Acórdão" (fls. 544/545). Transcorrido in albis o prazo para impugnação (fl. 553). É o relatório. EMENTA SERVIDOR. PROCESSO CIVIL. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ANÁLISE DE PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIA L. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO PRETORIANO. AVALIAÇÃO PREJUDICADA. 1. Quanto à tese de que o direito à pensão por morte é imprescritível, a recorrente nem sequer indicou quais os dispositivos legais teriam sido contrariados pelo acórdão recorrido, razão pela qual incide, neste ponto, a Súmula 284 do STF. 2. Inviável a análise, em recurso especial, da irresignação fundada na violação a princípios constitucionais. A uma, por se tratar de matéria reservada à apreciação do Supremo Tribunal Federal e, a duas, por não se inserirem no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. 3. O não conhecimento do apelo raro pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano. 4. Agravo interno não provido.