STJ HC 873808
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO VISUALIZADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Sodalício. 2. Embora o art. 654 § 2.º, do Código de Processo Penal, preveja a possibilidade da concessão de habeas corpus, de ofício, " t al providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no HC n. 702.446/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022). 3. O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar, especificamente, seus fundamentos. Hipótese em que o Agravante não impugnou o fundamento, consignado na decisão agravada, quanto à incognoscibilidade do pedido, tendo em vista que a matéria veiculada no writ não teria sido objeto de análise específica pela Corte local, o que interditaria o exame da questão, por este Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância. 4. A circunstância de as razões do agravo regimental estarem dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do Código de Processo Civil (art. 1.021, § 1.º), identicamente reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que " n a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ELTON RODRIGUES ASSUNCAO contra decisão monocrática ementada nos seguintes termos (fl. 81): "HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO QUALIFICADA. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA." Consta nos autos que, em primeiro grau, o Agravante e o Corréu foram condenados como "incursos nas normas do artigo 157, § 2º, incisos I e II, e do artigo 158, § 3º, na forma do artigo 69, "caput", do Código Penal, e condenados a cumprir, no regime fechado, as penas totais de treze (13) anos, dois (02) meses e vinte (20) dias de reclusão e pagamento de vinte e cinco (25) dias-multa " (fl. 27). Os Sentenciados apelaram ao Tribunal de origem, que negou provimento aos recursos (fls. 26-44). Na inicial deste writ, a Defesa postulou, em síntese, a absolvição do Paciente. Argumentou que a tese jurídica veiculada neste feito diz respeito à impossibilidade de se "fundamentar uma condenação por roubo/extorsão reconhecendo-se a autoria delitiva com base exclusivamente na prova produzida na delegacia" (fl. 10). Asseverou que a "vítima ouvida perante o juízo sentenciante, afastou a participação do PACIENTE na empreitada criminosa, mesmo assim, o juízo sentenciante, bem como os Desembargadores condenaram o Paciente, em especial indo contra o artigo 155 CPP" (fl. 14). Requereu o deferimento do pedido liminar para "suspender os efeitos da condenação do PACIENTE, até julgamento final do writ" (fl. 20). No mérito, pediu "a concessão da ordem, reconhecendo-se a ilegalidade do v. Acórdão impugnado para absolver o Paciente nos termos do art. 386 V e VII, do Código de Processo Penal, em relação à pratica dos delitos objeto do Processo nº. 0036137-79.2010.8.26.0050 determinando a expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso" (fl. 21). A petição inicial foi, liminarmente, indeferida em decisão de fls. 81-87. No presente recurso, a Defesa sustenta, em síntese, o cabimento da impetração substitutiva de revisão criminal. Alega ser "muito frequente, nesta Corte Superior de Justiça, julgamento de habeas corpus substitutivo de recurso cabível - recurso especial, agravo em recurso especial, recurso em habeas corpus etc. - e, inclusive, habeas corpus substitutivo de revisão criminal" (fl. 97). Aduz que, embora haja diversos julgados em sentido contrário à tese sustentada nas razões de agravo regimental, seriam estes "contrastados por uma infinitude de situações em que nem mesmo se discute, nas ementas ou no corpo do acórdão, o cabimento do habeas corpus, tamanha a naturalidade com que se costuma examinar os pedidos formulados em writs substitutivos de outros recursos ou de revisão criminal" (fls. 100-101). Ao final, postula a retratação da decisão recorrida ou o provimento do agravo regimental a fim de que seja concedida a ordem de habeas corpus, absolvendo-se o ora Agravante. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO VISUALIZADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Sodalício. 2. Embora o art. 654 § 2.º, do Código de Processo Penal, preveja a possibilidade da concessão de habeas corpus, de ofício, " t al providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no HC n. 702.446/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022). 3. O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar, especificamente, seus fundamentos. Hipótese em que o Agravante não impugnou o fundamento, consignado na decisão agravada, quanto à incognoscibilidade do pedido, tendo em vista que a matéria veiculada no writ não teria sido objeto de análise específica pela Corte local, o que interditaria o exame da questão, por este Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância. 4. A circunstância de as razões do agravo regimental estarem dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do Código de Processo Civil (art. 1.021, § 1.º), identicamente reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que " n a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 5. Agravo regimental não conhecido.