Decisão · STJ

STJ AREsp 2501060

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-10-03publicado em 2024-05-24
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO RELEVANTE. OMISSÃO DO TRIBUNAL A QUO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. CONFIGURAÇÃO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. OMISSÃO VERIFICADA. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. O Tribunal de origem, mesmo provocado em sede de embargos declaratórios, não se manifestou sobre argumentação que se mostra relevante para o deslinde da controvérsia, concernente à base de cálculo dos honorários advocatícios, em franca violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizado novo julgamento, com expresso enfrentamento da questão omitida. 3. A orientação desta Corte Superior é no sentido de que descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero não conhecimento ou desprovimento do agravo interno, em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela União desafiando decisão de fls. 2.161/2.164, por meio da qual foi dado provimento ao recurso especial da Santa Casa de Misericórdia de Duartina, sob o fundamento de que ficou demonstrada violação ao art. 1.022 do CPC, pois a Corte de origem, apesar de provocada mediante embargos de declaração, não se pronunciou acerca da base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos pela ré União. A parte agravante aponta, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento dos autos, a fim de aguardar o julgamento do Tema n. 1.255/STF, que trata da fixação da verba sucumbencial nas hipóteses em que o valor da condenação mostra-se exorbitante. No tocante ao mérito, sustenta que o acórdão recorrido "não se distanciou do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça. Na realidade, o que o autor pretende com o recurso especial é se beneficiar com sua própria torpeza, indicando um baixo valor da causa para diminuir o risco em caso de improcedência, mas pretendendo honorários vultosos em caso de vitória" (fl. 2.174). Requer a reconsideração do decisum agravado ou a submissão da insurgência ao órgão colegiado. Impugnação às fls. 2.178/2.186, com pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É O RELATÓRIO. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO RELEVANTE. OMISSÃO DO TRIBUNAL A QUO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. CONFIGURAÇÃO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. OMISSÃO VERIFICADA. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. O Tribunal de origem, mesmo provocado em sede de embargos declaratórios, não se manifestou sobre argumentação que se mostra relevante para o deslinde da controvérsia, concernente à base de cálculo dos honorários advocatícios, em franca violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizado novo julgamento, com expresso enfrentamento da questão omitida. 3. A orientação desta Corte Superior é no sentido de que descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero não conhecimento ou desprovimento do agravo interno, em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. 4. Agravo interno não provido.
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