Decisão · STJ

STJ RMS 72895

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2024-01-24publicado em 2024-05-24
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CORREÇÃO DE PROVAS. CONCURSO PÚBLICO. INVIABILIDADE. REGRA GERAL. PRECEDENTE QUALIFICADO. 1. Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (Tema 485/STF). 2. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. RELATÓRIO José Tadeu Rodrigues Mendes Júnior interpõe recurso ordinário com fundamento no art. 105, inciso II, alínea "b", da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ementado assim: MANDADO DE SEGURANÇA. QUESTÕES OBJETIVAS. CONCURSO PÚBLICO DE PROVIMENTO DE SOLDADOS DA PMGO. EDITAL Nº 02/2022. TEMA NÃO PREVISTO NO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DO EDITAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Com efeito, é firme o entendimento de que os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário (Tema 485 do STF). No presente caso, todavia, o impetrante alega a ocorrência de manifesta ilegalidade nas questões objetivas do concurso, as quais, segundo ele, abordaram temas não previstos no Conteúdo Programático do Edital. Por isso, é possível conhecer do mérito da impetração. 2. Não há ilegalidade na questão nº 31 da prova objetiva Tipo 04, pois apesar de a Lei nº 13.964/2019 (pacote anticrime) ter sido excluída da parte relativa à Legislação Extravagante, o Edital continuou a exigir conhecimentos específicos sobre noções de Direito Penal Processual Penal, o qual, na data da publicação do Edital de abertura (08/04/2022), já havia sido substancialmente modificado pela referida norma. 3. Também não se constata ilegalidade na questão nº 43 da prova objetiva Tipo 04. Apesar de a doutrina e a jurisprudência contemporâneas classificarem a revisão criminal como ação autônoma destinada a impugnar sentença penal condenatória transitada em julgado, o Código de Processo Penal aborda o tema (revisão) em seu Capítulo VII do Livro III, cujo livro trata exatamente das nulidades e dos recursos em geral. Se o Edital exigiu conhecimentos específicos sobre nulidades e recursos, não é ilegal a questão que trata sobre revisão criminal. SEGURANÇA DENEGADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível 5522004-91.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 03/04/2023, DJe de 03/04/2023) Trata-se de demanda instaurada em razão de concurso público aberto para o provimento de cargos da carreira da polícia militar do Estado de Goiás. O ora recorrente participou da concorrência para a graduação de soldado, com lotação no 12.º Comando Regional da Polícia Militar (CRPM), localizado na cidade de Porangatu, em que foram oferecidas cinquenta e quatro vagas. A primeira etapa do concurso compunha-se de duas provas objetivas, uma de conhecimentos gerais e outra de conhecimentos específicos, a primeira com quinze enunciados com peso um em cada questão, e a segunda com trinta e cinco enunciados cada um com peso dois, totalizando assim oitenta e cinco questões. A nota de corte era de sessenta por cento do total dos pontos, com a especificidade de não se obter nota zero em nenhuma área de conhecimento, isso a fim de que a redação da etapa seguinte (prova dissertativa) pudesse ser corrigida, tudo observando ainda a quantidade de cargos ofertados para cada CRPM específico. Pois bem, o recorrente disse que para o 12.º CRPM a nota de corte havia sido cinquenta e um pontos, e que ele obtivera apenas quarenta e nove pontos, mas isso porque duas das questões da prova eram nulas na medida em que conflitavam com o conteúdo programático previsto no edital de abertura. Nesse sentido, afirma resumidamente que a questão n. 43, da prova tipo 04, cobrava matéria não prevista no edital, especificamente a "revisão criminal" no contexto do código processual penal militar, confundindo-se com "recursos", estes sim inclusos no conteúdo programático. Por outro lado, afirma que a questão n. 31, também da prova tipo 04, cobrara matéria que nada obstante integrasse inicialmente o conteúdo programático, veio depois a ser retirado dele por edital de retificação. Nesse caso tratava-se da lei que introduzira o chamado "Pacote Anticrime", a Lei 13.964/2019. Dessa forma, a anulação de ambas as questões, com a atribuição da respectiva pontuação, lhe permitiria vencer a nota de corte e a cláusula de barreira previstas em edital, por isso pediu a concessão da ordem, mas o Tribunal "a quo" rejeitou a pretensão mandamental, o que ensejou a interposição do recurso ordinário cujas razões repisam os mesmos articulados iniciais (e-STJ fls. 1734/1773 e 1817/1826, respectivamente). Contrarrazões em e-STJ fls. 1853/1868. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso ordinário, segundo as razões sintetizadas assim (e-STJ fls. 1899/1903): ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADODE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSONA CARREIRA DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DEGOIÁS. ANULAÇÃO. QUESTÃO DA PROVA OBJETIVA. CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO EDITAL. NÃOOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DABANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO. TEMA485 DO STF. PARECER PELO DESPROVIMENTO DORECURSO ORDINÁRIO. I. Conforme entendimento firmado pelo STF, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral, os critérios adotados pela banca examinadora em concurso público não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, ressalvado o juízo de sua compatibilidade com a previsão do edital. II. Na forma da jurisprudência do STJ, reconhece-se, em caráter excepcional, a possibilidade de o Judiciário anular questões de concurso público, quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame, situação não verifica no caso concreto. III. Parecer pelo não provimento do recurso ordinário. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CORREÇÃO DE PROVAS. CONCURSO PÚBLICO. INVIABILIDADE. REGRA GERAL. PRECEDENTE QUALIFICADO. 1. Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (Tema 485/STF). 2. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.
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