Decisão · STF

STF SS 5663 AgR

Rel. LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)Tribunal Plenojulgado em 2024-10-07publicado em 2024-11-06
CIVIL
Direito Administrativo. Agravo interno em suspensão de segurança. Parceria público-privada. Revisão judicial de caducidade da concessão. Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do pedido de suspensão de segurança, cujo objeto é ato jurisdicional que sustou decreto que havia declarado a caducidade de contrato administrativo para a prestação de serviço de saneamento básico. II. Questão em discussão 2. Discute-se a presença dos requisitos de admissibilidade da medida de contracautela. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 15, caput, da Lei nº 12.016/2009, o pedido de suspensão de segurança deve ser dirigido ao “presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso”. 4. A decisão impugnada se baseia exclusivamente na interpretação de aspectos específicos do contrato de concessão e na aplicação do art. 27 da Lei nº 8.987/1995 e do art. 5º, II, da Lei nº 11.079/2004. Incompetência do Supremo Tribunal Federal para conhecer de recurso extraordinário, em razão da necessidade de reexame da legislação infraconstitucional e do conteúdo de cláusulas contratuais. Incidência das Súmulas nº 280/STF e nº 454/STF. IV. Dispositivo 5. Agravo interno a que se nega provimento. __________ Atos normativos citados: Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), art. 1.070; Lei nº 12.016/2009, art. 15. Jurisprudência citada: Súmula nº 280/STF; Súmula nº 454/STF.
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