Decisão · STF

STF Rcl 70967 MC-Ref

Rel. ANDRÉ MENDONÇASegunda Turmajulgado em 2024-10-07publicado em 2024-10-25
CIVIL
EMENTA REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO NA ADPF Nº 324/DF, NA ADC Nº 48/DF E NA ADI Nº 5.625/DF. PERMISSÃO CONSTITUCIONAL DE FORMAS ALTERNATIVAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COGNIÇÃO SUMÁRIA: APARENTE INOBSERVÂNCIA. 1. Na ADPF nº 324/DF esta Corte reconhece a validade de terceirizações ou qualquer outra forma de divisão do trabalho, inclusive relações contratuais como a existente na origem. 2. A despeito da existência do contrato de natureza civil para prestação de serviços de corretagem firmado entre as partes, por meio de pessoa jurídica, o Órgão reclamado manteve o entendimento pela existência de vínculo de emprego. 3. Suspensão do processo até ulterior decisão na reclamação, ante a presença dos requisitos periculum in mora e fumus boni juris. 4. Medida liminar referendada.
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