STJ AREsp 2529713
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. 1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018). 2. No caso, a defesa do agravante não impugnou, de forma suficiente, o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Arthur Johnny Medeieros Ramos e Silva contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação de um dos fundamentos da decisão de inadmissão na origem (Súmula 7/STJ). Nas razões do agravo regimental, a defesa sustentou a admissibilidade do agravo sob o argumento de que logrou impugnar o fundamento tido como inatacado. Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fl. 644): .. A v. decisão monocrática presidencial ora agravada sequer conhecera de agravo legal em recurso especial à falta de impugnação específica a fundamentos da decisão que não conhecera na origem recurso especial, à base da Súmula 182/STF. Em que pesem esforços e peroração defensivos deixou a diligente defesa do réu apenado ora agravante de refutar em seu agravo regimental e/ouy interno fundamentos de inadmissão de seu pleito, limitando-se a afirmar genericamente desincumbir-se do ônus de impugnação específica e reprisando razões do agravo legal, sequer devendo seu pleito ser conhecido. Nesse contexto, a decisão profligada há de ser ratificada por incidir in casu a norma do artigo 544, §4º, inciso I do CPC/1973 correspondente ao artigo 932, inciso III do CPC/2015, quanto a não se conhecer de agravo que não ataque, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, e Súmula 182/STJ, na esteira deste julgado. .. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. 1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018). 2. No caso, a defesa do agravante não impugnou, de forma suficiente, o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. 3. Agravo regimental improvido.