Decisão · STJ

STJ REsp 2101646

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-10-03publicado em 2024-05-24
CIVIL
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ART. 30 DA LEI N. 4.242/1963. PENSÃO ESTATUTÁRIA CIVIL. MESMO FATO GERADOR. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OPÇÃO DO BENEFICIÁRIO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. 1. "A orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal consagra entendimento segundo o qual o art. 30 da Lei 4.242/1993 estendeu a pensão prevista no art. 26 da Lei n. 3.765/1960 aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial da Força Expedicionária Brasileira, da Força Aérea Brasileira e da Marinha, exigindo, para tanto, que o interessado houvesse participado ativamente de operações de guerra e não recebesse qualquer importância dos cofres públicos, além de demonstrar a incapacidade e a impossibilidade de prover sua própria subsistência, sendo, pois, um benefício assistencial" (AgInt no AREsp n. 1.995.389/RJ, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/5/2023. Nesse mesmo sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.042.837/RJ, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2023; AgInt no AREsp n. 1.191.389/ES, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/6/2019. 2. "Na forma da jurisprudência do STJ, "o eventual direito à pensão militar deve ser aferido, à luz da legislação vigente, ao tempo do óbito de seu instituidor" (AgRg no REsp 1.359.872/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 10/6/2019). Nesse mesmo sentido: AgRg no AREsp 256.818/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 15/2/2013" (REsp n. 1.749.603/RJ, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/9/2023). Sobre o tema, confiram-se ainda: AgInt no REsp n. 1.903.365/RN, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/9/2021; AREsp n. 1.572.985/PE, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/2/2020. 3. Caso concreto em que a pensão de ex-combatente prevista no art. 30 da Lei n. 4.242/1963, cuja reversão é pleiteada pelo autor, ora agravado, e a pensão estatutária civil paga pela União possuem o mesmo fato gerador: a morte de seu pai em 1977. Por consequência lógica, o recebimento desta não elide o direito do autor àquela primeira, sendo-lhe vedado apenas o recebimento cumulativo. Assim, uma vez que o agravado faz jus a ambas as pensões (civil e de ex-combatente), mas que não podem ser cumuladas, deve ser-lhe assegurado o direito de opção. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela UNIÃO contra decisão de minha lavra, assim concebida (fls. 368/376): Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. A controvérsia deduzida na subjacente demanda foi assim delimitada pelo Juízo de primeiro grau, in verbis (fl. 174): Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por AMAURI DE FRANÇA MONTEIRO em face da UNIÃO e FAZENDA NACIONAL, com pedido de tutela de evidência, com o objetivo de obter a condenação das demandadas a concederem ao autor a reversão da pensão especial de ex-combatente, percebida pela sua falecida genitora, viúva do instituidor do benefício, com a isenção do imposto de renda, pagando-lhes as prestações atrasadas. Aduz o autor, em síntese, que: a) é filho do ex-combatente José Gomes Monteiro, falecido em 26/09/1977, e da senhora Maria Eponina Monteiro; b) após a morte de seu genitor, percebeu pensão por morte da Marinha do Brasil, por ser totalmente incapacitado para os atos da vida civil, enquanto sua mãe recebia pensão de ex-combatente; c) com a morte de sua genitora, em 17/12/2018, requereu administrativamente, por meio de sua curadora, a reversão da pensão de ex-combatente, entretanto, o referido pleito foi indeferido sob o fundamento de que a invalidez do postulante não preexistia aos vinte e um anos de idade, bem como ao óbito do instituidor da pensão; d) deseja optar pela benefício mais vantajoso (pensão de ex-combatente), uma vez que há impossibilidade de receber dois benefícios acumuladamente. .. (Grifo nosso) Acrescente-se que o pedido autoral foi julgado procedente para (fl. 176): .. determinar que seja concedida de imediato a implantação do benefício mais vantajoso ao autor (reversão da pensão de ex-combatente), percebida pela sua falecida genitora, viúva do instituidor do benefício, com efeitos a partir da efetiva cessação do pagamento da pensão civil mantida junto ao Comando da Marinha, com a isenção do imposto de renda, pagando-lhes as prestações atrasadas desde o requerimento administrativo, em 17/12/2018, devidamente corrigidos conforme orientações constantes no Manual de Cálculos da Justiça Federal. A sentença foi confirmada pelo Tribunal de origem nos termos da ementa que segue (fls. 225/226): ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PENSÃO. EX-COMBATENTE. HABILITAÇÃO. INSTITUIÇÃO DA PENSÃO EM 26/9/1977. LEIS 4.242/1963 E 3.765/1960. DEPENDENTE PREVIAMENTE INCAPAZ. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1. Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta pela União a desafiar sentença que, nos autos da ação ordinária, julgou procedente o pedido para determinar que seja concedida de imediato a implantação do benefício mais vantajoso ao autor (reversão da pensão de ex-combatente), percebida pela sua falecida genitora, viúva do instituidor do benefício, com efeitos a partir da efetiva cessação do pagamento da pensão civil mantida junto ao Comando da Marinha, com a isenção do imposto de renda, pagando-lhes as prestações atrasadas desde o requerimento administrativo, em 17/12/2018, devidamente corrigidos conforme orientações constantes no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenada a União em honorários de sucumbência na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 2. Na origem, o particular propôs ação, em face da União, objetivando a concessão de pensão especial de ex-combatente. Alegou que foi indeferida a habilitação à pensão, sob o fundamento de que não era inválido antes dos 21 anos e ao tempo do óbito do instituidor da pensão (26/9/1977), descaracterizando a dependência econômica (Art. 5º, III, da Lei n. 8.059/1990). A despeito disso, ostenta atestado médico emitido pela UFRN, afirmando que a doença teve origem na infância. 3. Em seu apelo, a União afirma que a incapacidade não existia ao tempo do óbito do instituidor (26/9/1977), defendendo que, tendo o instituidor falecido em 1977, a legislação apropriada é a Lei n. 8.059/1990. Advoga que eventual atualização dos atrasados deve ser feita pela Taxa Selic, a contar da promulgação da EC 113/2021. 4. Diversamente do defendido pela União, ao tempo do óbito do instituidor (26/09/1977), a pensão de ex-combatente era regida pela Lei n. 4.242/1963 (Art. 30), com regras definidas pela Lei n. 3.765/1960. 5. O art. 28 da Lei n. 3.765/1960 possibilita o pedido de pensão militar a qualquer tempo, respeitada a prescrição quinquenal para efeito de pagamento das prestações mensais. O art. 7º da Lei n. 3.765/1960 define a ordem prioritária de habilitados à pensão. 6. Com a morte, em 26/9/1977, do instituidor da pensão (pai do recorrido), habilitou-se à pensão a esposa, genitora do apelado. Sucede que a mãe do demandante faleceu em 17/12/2018, inexistindo, a partir de então, pessoa viva em condição de privilégio para efeito de habilitação na pensão, quando comparada ao recorrido. 7. A ata de inspeção expedida pelo Centro de Perícias Médicas do Exército constatou que o recorrido era incapaz antes dos 21 anos e antes de instituída a pensão, por força de doença presente desde a infância. Há nos autos laudo médico que possibilitou ao recorrido receber pensão civil, tendo seu genitor como instituidor. Em tal ocasião, em 14/12/1977, o recorrido foi reconhecido como incapaz para os atos da vida civil. Documento expedido pela Administração Federal, de guarda do INSS, dá conta de situação de fato avaliada contemporaneamente à instituição da pensão (civil e militar), sem que houvesse qualquer impugnação por mais de 45 anos. 8. A sentença definiu o Manual de Cálculos da Justiça Federal como parâmetro de atualização das parcelas vencidas. A versão atual do Manual já prevê a Selic como indexador único (juros e correção monetária), a contar da competência dezembro/2021, nos exatos termos do requerido pela União em seu apelo. 9. Honorários advocatícios majorados em 10% (dez por cento) do arbitrado na origem. 10. Apelação e remessa necessária desprovidas. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 271/274). Sustenta a recorrente, em preliminar, violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, uma vez que a despeito da oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem deixou de sanar as omissões e contradições contidas no acórdão embargado, concernentes a diversas questões relevantes para o deslinde da causa, a saber: (i) a pensão especial de ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, prevista no art. 30 da Lei n. 4.242/1963 corresponde ao soldo de Segundo-Sargento das Forças Armadas; (ii) em razão da natureza assistencial desse benefício, exige-se daquele que o requer a comprovação de que se trata de pessoa incapaz de prover seu próprio sustento e, ainda, de que nada percebe dos cofres públicos, o que não foi comprovado nos autos; (iii) extinção da cota-parte da pesão de ex-combatente paga em favor da viúva do instituidor do benefício, por força da regra contida no art. 14, I, e parágrafo único, da Lei n. 8.059/1990. No mérito, aponta contrariedade ao art. 30 da Lei n. 4.242/1963, ao argumento de que (fl. 329): .. o acórdão utilizou-se de duas normas antagônicas para favorecer o autor com o melhor dos dois mundos: Usou a lei da data do óbito do instituidor que ocorreu em 1977, qual seja a Lei n.º 4.242/1963, que previa o pagamento de remuneração de 2º Sargento a título de assistência social, para conceder ao autor a pensão de 2º Tenente (que era paga em favor da falecida viúva). A lei da data do óbito deve ser aplicada para todos os fins: para conceder o direito (caso cabível) e para o pagamento do valor da pensão. Ademais, caso seja realmente aplicável o art. 30 da Lei n.º 4.242/1963, como deve ser, no caso, pois é a regra da data do óbito do instituidor, esta lei prevê que se faz obrigatório, para o recebimento do benefício, a comprovação de que a pretensa beneficiária se encontra "incapacitada, sem poder prover os próprios meios de subsistência", consoante determina o art. 30 da Lei nº 4.242/63. Observe-se: .. Por outro lado, o autor já recebia benefício (aposentadoria por incapacidade) do INSS, tendo o magistrado a quo criado uma regra contra legem de que o autor poderia optar pela melhora remuneração, ao arrepio da lei. Defende, outrossim, que a pensão pleiteada pelo autor, ora recorrido, deve corresponder ao soldo de um Segundo-Sargento das Forças Armadas, eis que o ex-combatente faleceu em 1977, ou seja, antes do advento da Lei n. 8.059/1990. Lado outro, também indica contrariedade ao art. 14, I, e parágrafo único, da Lei n. 8.059/1990, sob a assertiva de que (fls. 339/340): Na hipótese mais absurda de se manter a pensão de ex-combatente com o soldo de 2º Tenente, regime aplicável aos cônjuges e filhos (nesse caso somente quando a data do óbito do instituidor ocorreu após o ano de 1990), a União apresenta a 3ª questão quanto à necessidade de se enfrentar a questão da extinção da cota-parte da falecida viúva: Data vênia, o acórdão manteve a reversão integral das cotas extintas com o falecimento da pensionista viúva. Insta salientar que a parte autora não faz jus à transferência INTEGRAL da pensão especial, uma vez que a cota da pensão da falecida viúva foi extinta, em face do falecimento da pensionista, respectivamente, em perfeita observância ao inciso I, do artigo 14 da Lei nº 8.059/90, in verbis: .. Como dito, não há qualquer margem à aplicação ao caso de outra norma anterior à Lei nº 8.059/90, pois o Supremo Tribunal Federal declarou que tal norma está em conformidade com os termos da Constituição Federal. No caso, conclui-se que o benefício vindicado refere-se à pensão especial de ex combatente, sendo aplicáveis ao caso as disposições da Lei 8.059/90, vigente à época do óbito do militar, a qual não prevê o direito à reversão da cota de quem faleceu. Requer, assim, o provimento do recurso especial a fim de que seja anulado o acórdão dos embargos de declaração ou, alternativamente, para que seja reformado o acórdão recorrido. Contrarrazões às fls. 350/353. Recurso admitido na origem (fl. 355). É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. De início, verifica-se que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 13/4/2021.). Com efeito, tal como acima relatado, o pedido autoral, julgado procedente em ambas as Instâncias ordinárias, foi no sentido da condenação da UNIÃO em reverter ao autor, ora recorrido, a pensão especial de ex-combatente originalmente instituída em favor de sua falecida mãe, prevista no art. 30 da Lei n. 4.242/1963 c/c a Lei n. 3.765/1960 (Segundo-Sargento), ou seja, não houve condenação da UNIÃO a pagar ao autor a pensão de Segundo-Tenente, até porque esta foi criada em momento posterior ao óbito do ex-combatante, pela Constituição Federal de 1988 (art. 53 do ADCT). De igual modo, conclui-se pela inaplicabilidade da Lei n. 8.059/1990, porquanto editada após o falecimento do ex-combatente. Para que não pairem dúvidas sobre isso, veja-se o seguinte trecho do voto-condutor do acórdão do acórdão recorrido (fl. 223): A questão devolvida neste recurso e remessa necessária refere-se ao alegado direito da parte apelada de se habilitar à pensão de ex-combatente instituída em 26.09.1977. A União afirma que o pleito autoral não merece acolhimento, uma vez que a incapacidade que atualmente atinge o recorrido não existia ao tempo do óbito do instituidor (26.09.1977) nem da Lei que criou o direito, bem como não preexistia aos 21 anos do requerente. Diversamente do defendido pela União, ao tempo do óbito do instituidor, em 26.09.1977, a pensão de ex-combatente era regida pela Lei n. 4.242/1963 (Art. 30), com regras definidas pela Lei n. 3.765/1960. Da mesma forma, confira-se o voto-condutor dos embargos de declaração, in verbis (fl. 271): No caso concreto, a decisão colegiada embargada, de maneira clara e fundamentada, sem ambiguidade, acolheu fundamento do recorrente e reconheceu que a legislação aplicável ao caso da pensão de ex-militarer a aquela vigente ao tempo do óbito do instituidor, ocorrido em 26/9/1977. Por esse motivo, aplicou-se a Lei n. 4.242/1963 (Art. 30), com regras definidas pela Lei n. 3.765/1960 e não a Lei 8.059/1990 porque somente editada anos depois do óbito. Acrescente-se, também, que a questão concernente à natureza assistencial da pensão por morte prevista na Lei n. 4.242/1963 foi expressamente abordada no acórdão dos embargos de declaração, in litteris (fl. 271): O pedido para reanalisar o caso sobre a ótica do art. 30 da Lei 4.242/1963 (lei da data do óbito do instituidor), o alegado obstáculo ocasionado pela percepção de pensão civil e o pedido de extinção de cota(art. 14, parágrafo único, da Lei nº 8.059/90) tratam-se de teses e pedidos somente inaugurados na peça de embargos, razão porque não há o que falar em omissão ou contradição. Destarte, não há falar em negativa de prestação jurisdicional. Quanto à questão de fundo, melhor sorte não socorre à UNIÃO. A pensão especial de ex-combatente pleiteada pelo autor, ora recorrido, está disciplinada no art. 30 da Lei 4.242/1963, in litteris: Art 30. É concedida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos, bem como a seus herdeiros, pensão igual à estipulada no art. 26 da Lei n.º 3.765, de 4 de maio de 1960. Parágrafo único. Na concessão da pensão, observar-se-á o disposto nos arts. 30 e 31 da mesma Lei nº 3.765, de 1960. (Grifo nosso) É certo que ao interpretar sobredito ato normativo, este Superior Tribunal firmou a compreensão de que a pensão especial ali prevista possui natureza assistencial e, portanto, impõe, também àqueles que pleitearem a respectiva pensão por morte, comprovarem os requisitos ali estabelecidos: (a) incapacidade; (b) impossibilidade de prover os próprios meios de subsistência e (c) não perceber qualquer importância dos cofres públicos. Sobre o tema, os seguintes julgados: .. Sucede que o caso dos autos possui uma particularidade capaz de afastar tal orientação jurisprudencial. Com efeito, extrai-se dos autos que, em face do falecimento do ex-combatente, em 1977, foram concomitantemente instituídos benefícios diversos para o autor, ora recorrido, e para a viúva, sua genitora, a saber: (a) em favor do ora recorrido, na condição de filho inválido, pensão civil, uma vez que o de cujus era servidor do quadro de pessoal do Ministério da Marinha; (b) à viúva do falecido servidor, genitora do ora recorrido, concedeu-se a pensão especial de ex-combatente da Segunda Guerra Mundial prevista no art. 30 da Lei n. 4.242/1963. Tais fatos foram confessados pelo recorrido na petição inicial (fl. 3): 1. AMAURI DE FRANÇA MONTEIRO, filho do ex-combatente JOSÉ GOMES MONTEIRO, e da senhora Maria Eponina Monteiro, tendo falecido em 26.09.1977, conforme informações da certidão de óbito em anexo. 2. Com a morte de seu pai, que exercia as funções de carpinteiro nível -09 no Ministério da Marinha, o requerente por ser totalmente incapacitado para os atos da vida civil, passou a ser beneficiário da pensão por morte na Marinha do Brasil. 3. A senhora MARIA EPONINA MONTEIRO,( esposa do falecido) ex combatente, recebia a pensão por morte de ex-combatente, deixada pelo falecido e paga pelo Exército brasileiro. .. Tal quadro fático também foi reconhecido pelo Juízo sentenciante, tanto assim que, ao julgar procedente o pedido autoral, determinou que (fl. 176): .. seja concedida de imediato a implantação do benefício mais vantajoso ao autor (reversão da pensão de ex-combatente), percebida pela sua falecida genitora, viúva do instituidor do benefício, com efeitos a partir da efetiva cessação do pagamento da pensão civil mantida junto ao Comando da Marinha, com a isenção do imposto de renda, pagando-lhes as prestações atrasadas desde o requerimento administrativo, em 17/12/2018, devidamente corrigidos conforme orientações constantes no Manual de Cálculos da Justiça Federal. (Grifo nosso) Acrescente-se, ainda, que o Tribunal a quo consignou que (fls. 223/224): Conforme ata de inspeção expedida pelo Centro de Perícias Médicas do Exército (id. 4058400.9063636), o recorrido era incapaz antes dos 21 anos e antes de instituída a pensão, tratando-se de doença presente desde a infância. Consta dos autos, ainda, o laudo médico que possibilitou ao recorrido receber pensão civil tendo seu genitor como instituidor (id. 4058400.11453483). Em tal ocasião, em 14.12.1977, o recorrido foi reconhecido como incapaz para os atos da vida civil. O documento acima referido, atualmente sob a guarda do INSS, expedido pela Administração Federal, dá conta de situação de fato avaliada contemporaneamente à instituição da pensão (civil e militar), sem que houvesse qualquer impugnação por mais de 45 anos. Ora, restando incontroverso que a pensão civil atualmente recebida pelo ora recorrido tem o mesmo fato gerador da pensão de ex-combatente por ele pleiteada, a saber, o óbito de seu genitor no ano de 1977, e, ainda, considerando-se que em face do principio tempus regit actum o direito à pensão deve ser examinado à luz da legislação vigente ao tempo do óbito, conclui-se que a posterior concessão da dita pensão civil não elide a pretensão de recebimento da pensão militar, embora, tal como reconhecido nas Instâncias ordinárias, não se pode admitir sua cumulação. Sobreleva pontuar, por sua vez, que para além do fato de que não se aplica ao caso concreto disposições legais posteriores ao óbito do instituidor da pensão, como é o caso da Lei n. 8.059/1990, por força do já citado princípio tempus regit actum, tem-se que o direito do recorrido ao benefício de ex-combatente, após o falecimento de sua genitora, encontra-se expressamente salvaguardado no art. 24 da Lei n. 3.765/1960, in litteris: Art 24. A morte do beneficiário que estiver no gôzo da pensão, bem como a cessação do seu direito à mesma, em qualquer dos casos do artigo anterior importará na transferência do direito aos demais beneficiários da mesma ordem, sem que isto implique em reversão; não os havendo, pensão reverterá para os beneficiários da ordem seguinte. Parágrafo único. Não haverá, de modo algum, reversão em favor de beneficiário instituído. (Grifos nossos) Por fim, a teor do Enunciado Administrativo n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". Logo, considerando-se que o acórdão recorrido foi prolatado já na vigência do CPC/2015 e, outrossim, tendo em vista o não acolhimento da pretensão recursal da parte ora recorrente, é cabível a condenação desta em honorários advocatícios recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015. ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais arbitrados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em 20% sobre a verba honorária fixada nas instâncias ordinárias, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Insiste a agravante na tese de ofensa ao art. 30 da Lei n. 4.242/1963, sob a assertiva de que a pensão especial ali prevista (fl. 383): .. por se tratar de benefício de natureza assistencial, também exige dos dependentes o preenchimento dos requisitos impostos ao ex-combatente, no que toca à (1) comprovação da incapacidade de prover os próprios meios de subsistência e de (2) não receber nenhuma importância dos cofres públicos. .. Ocorre que, no caso sub examine, o recebimento da pensão civil pelo autor descaracteriza o requisito que impõe o "não percebimento de qualquer importância dos cofres públicos" não havendo previsão legal relativa ao direito de opção pelo benefício mais vantajoso em caso de reversão. Em outras palavras, como o dependente já percebia importância dos cofres públicos, não existe o direito de reversão da pensão de ex-combatente por não preenchimento dos requisitos do art. 30 da Lei4.242/63. Requer, assim, a reconsideração ou a reforma da decisão atacada. Sem contraminuta (fls. 386/387). É O RELATÓRIO. EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ART. 30 DA LEI N. 4.242/1963. PENSÃO ESTATUTÁRIA CIVIL. MESMO FATO GERADOR. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OPÇÃO DO BENEFICIÁRIO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. 1. "A orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal consagra entendimento segundo o qual o art. 30 da Lei 4.242/1993 estendeu a pensão prevista no art. 26 da Lei n. 3.765/1960 aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial da Força Expedicionária Brasileira, da Força Aérea Brasileira e da Marinha, exigindo, para tanto, que o interessado houvesse participado ativamente de operações de guerra e não recebesse qualquer importância dos cofres públicos, além de demonstrar a incapacidade e a impossibilidade de prover sua própria subsistência, sendo, pois, um benefício assistencial" (AgInt no AREsp n. 1.995.389/RJ, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/5/2023. Nesse mesmo sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.042.837/RJ, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2023; AgInt no AREsp n. 1.191.389/ES, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/6/2019. 2. "Na forma da jurisprudência do STJ, "o eventual direito à pensão militar deve ser aferido, à luz da legislação vigente, ao tempo do óbito de seu instituidor" (AgRg no REsp 1.359.872/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 10/6/2019). Nesse mesmo sentido: AgRg no AREsp 256.818/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 15/2/2013" (REsp n. 1.749.603/RJ, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/9/2023). Sobre o tema, confiram-se ainda: AgInt no REsp n. 1.903.365/RN, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/9/2021; AREsp n. 1.572.985/PE, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/2/2020. 3. Caso concreto em que a pensão de ex-combatente prevista no art. 30 da Lei n. 4.242/1963, cuja reversão é pleiteada pelo autor, ora agravado, e a pensão estatutária civil paga pela União possuem o mesmo fato gerador: a morte de seu pai em 1977. Por consequência lógica, o recebimento desta não elide o direito do autor àquela primeira, sendo-lhe vedado apenas o recebimento cumulativo. Assim, uma vez que o agravado faz jus a ambas as pensões (civil e de ex-combatente), mas que não podem ser cumuladas, deve ser-lhe assegurado o direito de opção. 4. Agravo interno desprovido.
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